A Deliberação CVM nº 181, de 14 de março de 1995, estabelece a competência para o julgamento em Primeira e Segunda Instâncias dos processos relacionados à cobrança da Taxa de Fiscalização.
O julgamento em Primeira Instância dos processos formados pela autoridade preparadora, conforme o art. 25, I, b, do Decreto nº 70.235/72, é de responsabilidade do Superintendente Geral da CVM.
Os recursos interpostos contra a decisão do Superintendente Geral serão julgados em Segunda e última Instância pelo Órgão Colegiado da CVM, conforme o art. 38 do Decreto nº 70.235/72.
Essa deliberação entrou em vigor na data de sua publicação.