A Instrução CVM nº 235/95 estabelece a necessidade de evidenciação do valor de mercado dos instrumentos financeiros pelas companhias abertas. Essa medida visa aumentar a transparência e a eficácia dos métodos contábeis para registro e divulgação dessas operações, especialmente em um cenário de crescente uso de derivativos e outros novos instrumentos financeiros.
A definição de instrumentos financeiros segue a ONU e o IASC, abrangendo contratos que geram ativos financeiros em uma empresa e passivos financeiros ou títulos patrimoniais em outra. Derivativos são definidos como ativos cujo valor deriva de outro ativo, incluindo contratos a termo, futuros, opções, "warrants" e "swaps".
O valor de mercado deve ser evidenciado independentemente de o instrumento estar registrado como ativo ou passivo no balanço patrimonial. Na ausência de um mercado ativo, o valor pode ser estimado com base em cotações de instrumentos similares ou no valor presente do fluxo de caixa futuro ajustado pela taxa de juros vigente.
Alguns instrumentos financeiros, como duplicatas, contratos de seguro e planos de pensão, podem ser excluídos dessa evidenciação. A Instrução também aborda operações vinculadas, como a alienação de títulos da dívida pública conjugada com operações de crédito, destacando a importância de refletir a essência econômica dessas transações.
A aplicação da Instrução CVM nº 235/95 é obrigatória para as informações trimestrais (ITR) e demonstrações financeiras das companhias abertas a partir de junho de 1995. A norma foi desenvolvida com a participação de diversas entidades do mercado, como Abrasca, Abamec, Ibracon, CFC, FIPECAFI e Febraban.