Norma
17/12/1986

Nota Explicativa à Instrução CVM 057

Esclarece sobre a atualização de valores nas demonstrações financeiras das companhias abertas.

A Instrução CVM nº 57, de 17 de dezembro de 1986, aborda a atualização de valores das demonstrações financeiras das companhias abertas, conforme o artigo 185 da Lei nº 6.404/76. O objetivo é refletir as variações no poder de compra da moeda nacional sobre o patrimônio e os resultados das empresas, evitando a apresentação de balanços e resultados irreais.

Para a atualização, a Comissão de Valores Mobiliários (CVM) adotou a Obrigação do Tesouro Nacional (OTN) como base, utilizando o valor pró-rata de Cz$99,50, conforme o artigo 1º do Decreto-Lei nº 2.290/86. A utilização do valor de Cz$106,40 foi apenas para homogeneização com a legislação fiscal, e aplicar toda a variação da OTN sobre esse valor resultaria em superavaliação do efeito inflacionário.

A diferença entre os saldos calculados na forma do artigo 2º e os valores atualmente contabilizados deve ser registrada, eliminando os efeitos da correção complementar (OTN de Cz$106,40). A contrapartida dessa diferença deve ser agregada ao saldo da correção monetária complementar na conta "Ajustes do Programa de Estabilização Econômica D.L. nº 2.284/86".

A atualização de resultados intermediários só é tecnicamente correta quando não afeta o lucro líquido do exercício. Dívidas e créditos em OTN a serem liquidados após 28/02/87 devem ser atualizados proporcionalmente à variação incorrida, mesmo que a formalização ocorra em 01/03/87.

A CVM reforça que as companhias abertas devem ajustar as demonstrações financeiras de suas controladas e coligadas para fins de equivalência patrimonial de consolidação, conforme as Instruções CVM nºs 1/78 e 15/80. Empresas com encerramento do exercício fora de 31 de dezembro podem apresentar distorções nos resultados de cada período.

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