A Deliberação CVM nº 182, de 7 de abril de 1995, estabelece que as operações com opções não padronizadas, autorizadas pela Resolução CMN nº 2.149, de 29 de março de 1995, devem ser realizadas em conformidade com a Instrução CVM nº 223, de 10 de novembro de 1994.
Essa deliberação entrou em vigor na data de sua publicação no Diário Oficial da União.