A Instrução CVM nº 237, de 27 de julho de 1995, altera a redação da Instrução CVM nº 215, de 08 de junho de 1994, no que diz respeito à composição da carteira e resgate de quotas dos Fundos Mútuos de Investimento em Ações - Carteira Livre (FMIA-CL). Essa alteração foi motivada pela Resolução CMN nº 2183, de 21 de julho de 1995, que faz parte do Plano de Estabilização Econômica, focado em políticas de desindexação e alongamento de prazos nas aplicações de renda fixa.
A nova redação do Art. 49 exige que 51% das aplicações dos FMIA-CL sejam efetivamente em valores mobiliários ou derivativos com características inequívocas de risco, baseadas nas flutuações de mercado dos ativos subjacentes. Isso proíbe a criação de operações via derivativos que possam ter rendimentos fixados no momento de sua realização, garantindo a presença de risco de mercado nas cotas desses fundos.
Além disso, a cota do primeiro dia útil subsequente ao recebimento do pedido de resgate pelo administrador será utilizada para cálculo do valor do resgate, similar ao procedimento dos Fundos Mútuos de Investimento em Ações. As novas normas também regulam os prazos de adaptação e as informações a serem prestadas à CVM, especialmente sobre operações em mercados de liquidação futura e derivativos complexos.
Os fundos com risco de mercado inerente mantêm a opção de resgate diário das cotas, com ou sem carência inicial, conforme definido nos estatutos do fundo.