Norma
27/07/1995

Instrução CVM 237 (Revogada)

Altera regras sobre composição da carteira e resgate de quotas dos Fundos Mútuos de Investimento em Ações - carteira livre.

A Instrução CVM nº 237, de 27 de julho de 1995, altera a redação da Instrução CVM nº 215, de 8 de junho de 1994, especificamente sobre a composição da carteira e o resgate de quotas dos Fundos Mútuos de Investimento em Ações - Carteira Livre (FMIA-CL).

Os principais pontos são:

  • O FMIA-CL deve manter, no mínimo, 51% de suas aplicações em: ações e bônus de subscrição de companhias abertas; ações de companhias com sede em países do MERCOSUL ou certificados de depósito dessas ações; e posições de risco em mercados organizados de liquidação futura, não caracterizadas como operações de “hedge” ou de rendimento prefixado.

  • O saldo de recursos pode ser aplicado em outros valores mobiliários de companhias abertas, quotas de fundos de renda fixa ou fundos de investimento financeiro, quotas de FMIAs e FMIAs-CL fechados com pelo menos 90% de suas aplicações em ações, e posições em mercados organizados de liquidação futura.

  • No resgate de quotas do FMIA-CL, será utilizado o valor apurado no fechamento do primeiro dia útil subsequente ao da entrada do pedido de resgate.

Os FMIA-CL devem adaptar seus regulamentos até 29 de dezembro de 1995 e suas carteiras até 1º de outubro de 1995, conforme os artigos 49 e 50 da Instrução CVM nº 215, modificados pela presente Instrução.

A Instrução entra em vigor na data de sua publicação no Diário Oficial da União e revoga os artigos 2º e 3º da Instrução CVM nº 233, de 24 de fevereiro de 1995.