A Instrução CVM nº 247, de 27 de março de 1996, estabelece diretrizes para a avaliação de investimentos em sociedades coligadas e controladas, bem como procedimentos para a elaboração e divulgação das demonstrações contábeis consolidadas, em conformidade com os Princípios Fundamentais de Contabilidade.
Os investimentos permanentes de companhias abertas em coligadas e controladas devem ser avaliados pelo método da equivalência patrimonial. Coligadas são definidas como sociedades onde uma participa com 10% ou mais do capital social da outra, sem controlá-la. Controladas são aquelas onde a investidora possui preponderância nas deliberações sociais ou poder de eleger a maioria dos administradores.
Considera-se relevante o investimento quando o valor contábil em cada coligada for igual ou superior a 10% do patrimônio líquido da investidora, ou quando o valor contábil dos investimentos em controladas e coligadas, em conjunto, for igual ou superior a 15% do patrimônio líquido da investidora.
Os investimentos devem ser avaliados pelo método da equivalência patrimonial quando a investidora tiver influência significativa na administração ou quando a participação representar 20% ou mais do capital votante. Evidências de influência incluem participação em deliberações sociais, poder de eleger administradores, volume relevante de transações e dependência tecnológica ou econômico-financeira.
A Instrução também detalha procedimentos para a contabilização de ágio ou deságio na aquisição de investimentos, que devem ser amortizados conforme a realização dos ativos ou resultados projetados. O prazo máximo para amortização do ágio é de 10 anos.
As demonstrações contábeis consolidadas devem ser elaboradas ao final de cada exercício social por companhias abertas com investimentos em sociedades controladas. Essas demonstrações incluem balanço patrimonial consolidado, demonstração consolidada do resultado do exercício e demonstração consolidada das origens e aplicações de recursos, complementadas por notas explicativas.
A Instrução CVM nº 247 revoga as Instruções CVM nº 01/78, nº 15/80, nº 30/84 e o artigo 2º da Instrução CVM nº 170/92, e entra em vigor a partir de 1º de dezembro de 1996.