Norma
31/10/1996

Instrução CVM 255 (Revogada)

Regulamenta a emissão e negociação de certificados de depósito de valores mobiliários (BDR) lastreados em valores mobiliários de companhias abertas estrangeiras.

A Instrução CVM nº 255, de 31 de outubro de 1996, regulamenta a emissão e negociação de certificados de depósito de valores mobiliários (BDR’s) com lastro em valores mobiliários de companhias abertas ou assemelhadas, com sede no exterior. A instrução foi alterada pela Instrução CVM nº 321/99.

Os BDR’s podem ser classificados em dois tipos principais: patrocinados e não patrocinados. Os BDR’s patrocinados são instituídos por uma única instituição depositária ou emissora, contratada pela companhia emissora dos valores mobiliários, e podem ser classificados em três níveis:

  • BDR Patrocinado Nível I: Negociação exclusiva no mercado de balcão não organizado, sem exigência de informações adicionais além das obrigatórias no país de origem, e dispensa de registro na CVM.

  • BDR Patrocinado Nível II: Admissão à negociação em mercado de balcão organizado ou bolsa de valores, com dispensa de registro na CVM.

  • BDR Patrocinado Nível III: Distribuição pública no mercado, admissão à negociação em mercado de balcão organizado ou bolsa de valores, e registro de companhia na CVM.

Os BDR’s não patrocinados são instituídos por uma ou mais instituições depositárias ou emissoras sem acordo com a companhia emissora dos valores mobiliários e só podem ser negociados nos moldes do BDR Patrocinado Nível I.

Para registro dos programas de BDR Níveis II e III, a companhia emissora deve possuir patrimônio líquido superior ao montante da distribuição programada, ter no mínimo três anos de funcionamento e, no caso de empresas de participações, ser acionista de companhia que atenda ao requisito anterior por pelo menos três anos.

A instituição depositária ou emissora de BDR’s deve solicitar o registro do programa à CVM, apresentando documentos como contratos firmados entre as partes envolvidas, indicação do diretor responsável, declaração de admissão à negociação dos BDR’s, e informações divulgadas no país de origem dos valores mobiliários. Para BDR Nível III, é necessário cumprir a Instrução CVM nº 13/80 e demais normas aplicáveis.

A instituição depositária ou emissora é responsável por qualquer irregularidade na condução dos programas de BDR’s e deve manter atualizados os demonstrativos de movimentação dos BDR’s emitidos e cancelados à disposição da CVM.

Tags

Este artefato ainda não tem tags.

Itens vinculados

Nenhum item vinculado a este artefato.

Recomendações