A Instrução CVM nº 280, de 14 de maio de 1998, regulamenta a constituição, administração e funcionamento dos Clubes de Investimento - FGTS, destinados exclusivamente à aquisição de cotas de Fundos Mútuos de Privatização - FGTS. A norma foi alterada pelas Instruções CVM nº 339/00 e 609/19.
Os Clubes de Investimento - FGTS são constituídos exclusivamente por pessoas físicas que utilizam parte de seu FGTS para adquirir cotas de Fundos Mútuos de Privatização - FGTS. A constituição desses clubes depende de prévia autorização da CVM, que exige a apresentação de documentos constitutivos, estatuto do clube e, se aplicável, documento de divulgação.
O estatuto do clube deve abordar temas como política de investimento, prazo de duração, qualificação do administrador, remuneração, critérios de apuração do valor da cota, condições de subscrição e resgate de cotas, e prazo para realização da Assembleia Geral Ordinária.
As cotas dos clubes são escrituras e correspondem a frações ideais do patrimônio, assegurando direitos iguais aos detentores. A subscrição de cotas deve ser feita conforme o estatuto e integralizada exclusivamente com recursos do FGTS. O resgate e a transferência de cotas são permitidos em condições específicas, como a cada seis meses para transferência entre clubes ou fundos e após doze meses para retorno ao FGTS.
A administração dos clubes deve ser realizada por pessoa jurídica autorizada pela CVM, sob supervisão de um diretor estatutário. O administrador tem poderes para praticar todos os atos necessários à administração da carteira do clube e deve contratar instituições habilitadas para serviços de tesouraria, se necessário.
Os clubes devem manter seu patrimônio aplicado em cotas de Fundos Mútuos de Privatização - FGTS, podendo manter até 5% em títulos de renda fixa ou cotas de fundo de investimento para atender desembolsos. A administração não pode contrair empréstimos, prestar fiança ou prometer rendimento predeterminado.
Os encargos do clube incluem taxas, impostos, despesas com relatórios e correspondências, honorários de advogados, e despesas de liquidação ou assembleia. O administrador deve enviar informações bimestrais aos condôminos e relatórios mensais à CVM, sob pena de multa diária por atraso.
A Instrução CVM nº 280 entrou em vigor na data de sua publicação no Diário Oficial da União.