Norma
07/08/1998

Instrução CVM 289 (Revogada)

Altera a Instrução 243/96 que disciplina o mercado de balcão organizado.

A Instrução CVM nº 289, de 7 de agosto de 1998, altera a Instrução CVM nº 243, de 1º de março de 1996, que disciplina o mercado de balcão organizado. As principais mudanças são:

  • Para a mudança do registro de companhia aberta para negociação em bolsa de valores para o mercado de balcão organizado, é necessário:

  • Aprovação prévia pelo Conselho de Administração em reunião especialmente convocada para esse fim.

  • Publicação de Aviso de Ato ou Fato Relevante no prazo de até dois dias após a deliberação do Conselho de Administração, informando a proposta e dando um prazo de até 45 dias para os acionistas minoritários manifestarem sua discordância.

  • Ausência de discordância dos acionistas minoritários, titulares de no mínimo 51% das ações em circulação no mercado.

  • Para a mudança do registro de companhia aberta para negociação em bolsa de valores ou em mercado de balcão organizado para o mercado de balcão não organizado, é necessário:

  • Aprovação prévia pelos acionistas representantes de, no mínimo, 51% do capital da companhia, reunidos em Assembleia Geral Extraordinária especialmente convocada para esse fim.

  • Ausência de oposição expressa de acionistas minoritários, em número superior a cem e possuidores de mais de cinco por cento das ações em circulação no mercado na data da Assembleia Geral.

Para o cálculo do número de acionistas, as ações de propriedade de fundo de investimento devem ser consideradas como pertencentes a um número de acionistas proporcional ao número de participantes do fundo, na razão de um acionista para cada mil participantes do fundo, até o limite máximo de cinquenta acionistas por fundo.

Esta Instrução entra em vigor na data de sua publicação no Diário Oficial da União.

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