Revogada Norma
03/12/1998
#16847

Deliberação CVM 288 (Revogada)

Dispõe sobre ajuste ou reversão da reavaliação do ativo imobilizado por companhias abertas.

Documento oficial

Perguntas e respostas

Quando a Deliberação CVM nº 288 entra em vigor?
A Deliberação CVM nº 288 entra em vigor na data da sua publicação no Diário Oficial da União.
O que a Deliberação CVM nº 288 alerta às companhias abertas?
A Deliberação CVM nº 288 alerta às companhias abertas sobre a necessidade de divulgação dos efeitos relevantes decorrentes de suas disposições, conforme previsto no art. 1º, parágrafo único, letra “e” e no art. 2º da Instrução CVM nº 31, de 8 de fevereiro de 1984.
O que as companhias abertas devem fazer em relação às suas controladas e coligadas ao optar por uma das alternativas da Deliberação CVM nº 288?
As companhias abertas devem determinar às suas controladas e recomendar às suas coligadas a adoção da mesma alternativa escolhida.
Qual é o prazo para as companhias abertas adotarem uma das alternativas previstas na Deliberação CVM nº 288?
As companhias abertas têm até 31 de março de 1999 para adotarem uma das alternativas previstas na Deliberação CVM nº 288.
Quais são as disposições aplicáveis às reavaliações efetuadas a partir da vigência da Deliberação CVM nº 288?
Aplicam-se às reavaliações efetuadas a partir da vigência da Deliberação CVM nº 288 as disposições contidas na Deliberação CVM nº 183/95.
Quais são as alternativas previstas na Deliberação CVM nº 288 para a reavaliação do ativo imobilizado?
As alternativas são: a) adoção do valor de mercado para avaliação do ativo imobilizado; b) adoção do método de custo corrigido, mantendo os ativos aos valores de reavaliação se estiverem dentro de valores razoáveis de mercado ou não superiores ao valor de recuperação; c) retorno ao critério de custo corrigido, revertendo as reavaliações anteriormente registradas, com aprovação em Assembleia Geral de acionistas.
Como devem ser divulgados os efeitos das alternativas adotadas conforme a Deliberação CVM nº 288?
Os efeitos devem retroagir ao início do exercício social em que o procedimento foi adotado e ser objeto de divulgação em nota explicativa, detalhando o fato ocorrido e seus efeitos sobre as demonstrações contábeis do exercício em curso e do exercício anterior.
Como devem ser registrados os ajustes necessários decorrentes da Deliberação CVM nº 288?
Os ajustes necessários terão como contrapartida as contas de Reserva de Reavaliação e respectivas obrigações fiscais diferidas. Se a reserva de reavaliação tiver sido capitalizada ou utilizada para outra finalidade antes de sua realização, a redução do ativo reavaliado deverá ser registrada no resultado do exercício.
Como deve ser registrada qualquer redução no valor dos ativos reavaliados após o prazo estabelecido na Deliberação CVM nº 288?
Qualquer redução no valor dos ativos reavaliados após o prazo deve ser registrada diretamente no resultado do exercício, exceto conforme disposições do Pronunciamento do IBRACON aprovado pela Deliberação CVM nº 183/95, aplicáveis às companhias que adotaram o valor de mercado para avaliação do ativo imobilizado.
É obrigatória a reapresentação das informações trimestrais de 1998 afetadas pela Deliberação CVM nº 288?
Não, não é obrigatória a reapresentação das informações trimestrais de 1998. A companhia deverá ajustar os valores na apresentação das informações trimestrais do exercício seguinte, para fins de comparação.
O que é a Deliberação CVM nº 288?
A Deliberação CVM nº 288, de 3 de dezembro de 1998, dispõe sobre a possibilidade de ajuste ou reversão, pelas companhias abertas, da reavaliação do ativo imobilizado.