A Deliberação CVM nº 288, de 3 de dezembro de 1998, permite que as companhias abertas ajustem ou revertam a reavaliação do ativo imobilizado, conforme o § 3º do art. 177 da Lei nº 6.404/76 e os incisos II e IV do parágrafo único do art. 22 da Lei nº 6.385/76.
As companhias podem optar, até 31 de março de 1999, por uma das seguintes alternativas do item 68 do Pronunciamento do IBRACON, aprovado pela Deliberação CVM nº 183/95:
Adoção do valor de mercado para avaliação do ativo imobilizado, aplicando integralmente as normas do Pronunciamento.
Adoção do método de custo corrigido, mantendo os ativos aos valores de reavaliação, desde que estejam dentro de valores razoáveis de mercado ou não sejam superiores ao valor de recuperação.
Retorno ao critério de custo corrigido, revertendo as reavaliações anteriores, com aprovação em Assembleia Geral de acionistas.
As companhias que optarem por uma dessas alternativas devem instruir suas controladas e recomendar às coligadas a adoção da mesma alternativa. Os ajustes necessários terão como contrapartida as contas de Reserva de Reavaliação e respectivas obrigações fiscais diferidas.
Os efeitos das reavaliações devem retroagir ao início do exercício social em que o procedimento foi adotado e ser divulgados em nota explicativa, detalhando os efeitos sobre as demonstrações contábeis do exercício em curso e do exercício anterior.
Não é obrigatória a reapresentação das informações trimestrais de 1998; os ajustes devem ser feitos na apresentação das informações trimestrais do exercício seguinte. Qualquer redução no valor dos ativos reavaliados após o prazo deve ser registrada diretamente no resultado do exercício, conforme o Pronunciamento do IBRACON.
As companhias abertas devem divulgar os efeitos relevantes decorrentes desta Deliberação, conforme a Instrução CVM nº 31/84. A Deliberação entra em vigor na data de sua publicação no Diário Oficial da União.