A Instrução CVM nº 296, de 18 de dezembro de 1998, regulamenta o registro de distribuição pública de contratos de investimento coletivo. Esses contratos são considerados valores mobiliários quando ofertados publicamente e geram direito de participação, parceria ou remuneração, cujos rendimentos advêm do esforço do empreendedor ou de terceiros.
Nenhuma emissão pública desses contratos pode ser distribuída sem prévio registro na CVM. O registro está condicionado a obrigações como a prestação de garantia real de, no mínimo, 50% do valor principal atualizado dos títulos ou contratos em circulação, quando o valor total acumulado superar o patrimônio líquido da emissora ou R$ 5.000.000,00. Além disso, a emissora deve comprovar a colocação total das emissões anteriormente registradas ou o cancelamento do saldo não colocado.
Quando o valor atualizado dos títulos ou contratos em circulação superar R$ 10.000.000,00, a emissora deve estar registrada como companhia aberta. Contratos com valor unitário igual ou superior a R$ 150.000,00 destinados a investidores qualificados podem ser emitidos sem as garantias previstas.
Os contratos devem conter informações obrigatórias como denominação, número e série do contrato, identificação da empresa emissora e do investidor, especificação do ativo objeto, preço unitário, valor inicial, prazo de vencimento, condições de resgate, taxa de administração, garantia, e procedimentos em caso de inadimplência.
O pedido de registro deve ser instruído com documentos como requerimento assinado por representante legal, cópia do modelo de contrato, minuta do prospecto, certidões de propriedade dos imóveis, comprovante de pagamento da taxa de fiscalização e cópia do estatuto social. O registro é presumido concedido se não for indeferido dentro de 30 dias.
A CVM pode suspender a distribuição a qualquer momento se houver indícios de ilícito ou fraude. A empresa emissora deve enviar relatórios mensais à CVM sobre a venda de contratos e manter o prospecto disponível durante o período de distribuição. Além disso, deve apresentar informações trimestrais sobre as séries de contratos autorizadas e elaborar nota explicativa de conciliação das mudanças no valor contábil dos estoques.
A utilização de qualquer texto publicitário para a distribuição de contratos depende de exame e prévia aprovação da CVM. Os administradores e controladores da companhia emissora são responsáveis pela veracidade das informações encaminhadas à CVM.
A distribuição realizada em condições diversas das constantes do pedido de registro, sem prévio registro na CVM, ou a destinação dos recursos captados em desacordo com o prospecto, são consideradas infrações graves.