Notícia
18/02/2020

CVM condena acusados por ofertas públicas de contratos de investimento coletivo sem registro na Autarquia

CVM condena responsáveis por ofertas públicas de contratos de investimento coletivo sem registro obrigatório na autarquia.

A Comissão de Valores Mobiliários (CVM) julgou, em 18/2/2020, os seguintes processos sancionadores:

1. PAS CVM RJ2016/8381 (SEI nº 19957.008445/2016-32): Pedro Aparecido Ciriello

2. PAS CVM RJ2017/4920 (SEI nº 19957.010391/2017-56): Henry Borenstein e Hesa 100 – Investimentos Imobiliários Ltda.

3. PAS CVM RJ2018/7211 (SEI nº 19957.009556/2018-28): Henry Borenstein, Henrique Borenstein e Hesa 101 – Investimentos Imobiliários Ltda.

1. O PAS CVM RJ2016/8381 (SEI nº 19957.008445/2016-32) foi instaurado pela Superintendência de Registro de Valores Mobiliários (SRE) para apurar a responsabilidade de Pedro Aparecido Ciriello (na qualidade de ofertante dos contratos de investimento coletivos – CICs relacionados ao Projeto Luvre) pela realização de oferta de valores mobiliários sem a obtenção do prévio registro perante a CVM (infração ao art. 19 da Lei 6.385/76 e ao art. 3º da Instrução CVM 296, vigente à época dos fatos).

Após analisar o caso e acompanhando o voto da Diretora Relatora Flávia Perlingeiro, o Colegiado da CVM decidiu, por unanimidade, pela condenação de Pedro Aparecido Ciriello à multa de R$ 250.000,00.

Acesso o relatório e o voto da Diretora Relatora Flávia Perlingeiro.

2. O PAS CVM RJ2017/4920 (SEI nº 19957.010391/2017-56) foi instaurado pela Superintendência de Registro de Valores Mobiliários (SRE) para apurar a responsabilidade de HESA 100 – Investimentos Imobiliários Ltda. e de seu administrador Henry Borenstein, pela oferta dos contratos de investimento coletivo (CICs) relacionados ao empreendimento hoteleiro Adágio Curitiba Batel, sem a obtenção do registro na CVM (infração ao art. 19 da Lei 6.385/76 e ao art. 2º da Instrução CVM 400) e sem a dispensa do registro (infração ao art. 19, §5º, I, da Lei 6.385/76 e ao art. 4º da Instrução CVM 400).

Após analisar o caso e acompanhando o voto da Diretora Relatora Flávia Perlingeiro, o Colegiado da CVM decidiu, por unanimidade, pela condenação de HESA 100 – Investimentos Imobiliários Ltda e Henry Borenstein à multa de R$ 153.600,00 e R$ 96.000,00, respectivamente.

Acesso o relatório e o voto da Diretora Relatora Flávia Perlingeiro.

3. O PAS CVM RJ2017/4920 (SEI nº 19957.009556/2018-28) foi instaurado pela Superintendência de Registro de Valores Mobiliários (SRE) para apurar a responsabilidade de HESA 101 – Investimentos Imobiliários Ltda e de seus administradores Henrique Borenstein e Henry Borenstein, pela oferta dos contratos de investimento coletivo (CICs) relacionados ao empreendimento hoteleiro Park Inn by Radisson Santos sem a obtenção do registro na CVM (infração ao art. 19 da Lei 6.385/76 e ao art. 2º da Instrução CVM 400) e sem a dispensa do registro (infração ao art. 19, §5º, I, da Lei 6.385/76, e ao art. 4º da Instrução CVM 400).

Após analisar o caso e acompanhando o voto da Diretora Relatora Flávia Perlingeiro, o Colegiado da CVM decidiu, por unanimidade, pela condenação de HESA 101 – Investimentos Imobiliários Ltda, Henrique Borenstein e Henry Borenstein à penalidade de advertência.

Acesso o relatório e o voto da Diretora Relatora Flávia Perlingeiro. 

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