Norma
05/05/1999

Instrução CVM 306 (Revogada)

Dispõe sobre a administração de carteira de valores mobiliários e revoga instruções anteriores.

A Instrução CVM nº 306, de 5 de maio de 1999, regulamenta a administração de carteiras de valores mobiliários no Brasil, substituindo as Instruções CVM nº 82/88, 94/89 e 231/95. A administração de carteiras deve ser realizada por pessoas físicas ou jurídicas autorizadas pela CVM.

Para obter a autorização, a pessoa natural deve ter graduação em curso superior, experiência profissional mínima de três anos na área financeira ou cinco anos no mercado de capitais, e reputação ilibada. A CVM pode dispensar a graduação em casos excepcionais, desde que comprovada experiência de sete anos. A pessoa jurídica deve ter como objeto social a administração de carteiras e designar um diretor ou sócio-gerente responsável, além de manter um departamento técnico especializado.

Os administradores devem enviar anualmente à CVM informações sobre as carteiras administradas, com base nas posições de 31 de março, até o dia 31 de maio. Qualquer alteração cadastral deve ser comunicada em até 15 dias.

A Instrução estabelece normas de conduta, como atender aos objetivos de investimento dos clientes, agir com diligência e lealdade, e evitar práticas que possam ferir a relação fiduciária. É vedado ao administrador atuar como contraparte em negócios com as carteiras que administre, exceto com autorização prévia e por escrito do titular.

A autorização pode ser cancelada se constatada falsidade de documentos ou se o administrador não atender mais aos requisitos. O descumprimento das normas pode resultar em multas e outras sanções.

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