Norma
14/05/1999

Instrução CVM 308 (Revogada)

Regulamenta o registro e exercício da atividade de auditoria independente no mercado de valores mobiliários e define deveres dos administradores auditados.

A Instrução CVM nº 308, de 14 de maio de 1999, regulamenta o registro e o exercício da atividade de auditoria independente no mercado de valores mobiliários. A norma define as responsabilidades dos auditores e dos administradores das entidades auditadas, além de revogar as Instruções CVM nº 216/1994 e 275/1998.

O registro de auditor independente é dividido em duas categorias: Auditor Independente - Pessoa Física (AIPF) e Auditor Independente - Pessoa Jurídica (AIPJ). Para obter o registro, os interessados devem atender a requisitos específicos, como estar registrado no Conselho Regional de Contabilidade (CRC), ter experiência mínima de cinco anos em auditoria de demonstrações contábeis e possuir estrutura operacional adequada.

A instrução também estabelece a necessidade de um programa interno de controle de qualidade, conforme diretrizes do Conselho Federal de Contabilidade (CFC) e do Instituto Brasileiro de Contadores (IBRACON). Além disso, os auditores devem se submeter a revisões de controle de qualidade a cada quatro anos.

A rotatividade dos auditores é limitada a cinco anos consecutivos para um mesmo cliente, com um intervalo mínimo de três anos para recontratação. Esse prazo pode ser estendido para até dez anos caso a companhia auditada possua um Comitê de Auditoria Estatutário (CAE) em funcionamento.

Os auditores independentes devem manter uma política de educação continuada e comunicar à CVM qualquer mudança relevante, como a substituição de auditores ou alterações no contrato social. A não conformidade com as disposições da instrução pode resultar em penalidades, incluindo multas e suspensão do registro.

Para mais detalhes, consulte a Instrução CVM nº 308.