Norma
11/02/2000

Instrução CVM 326 (Revogada)

Altera as Instruções 302/99, 303/99 e 304/99, posteriormente revogada pela Instrução 450/07.

A Instrução CVM nº 326, de 11 de fevereiro de 2000, altera as Instruções CVM nº 302, 303 e 304, de 5 de maio de 1999. As principais mudanças incluem:

  • Art. 9: Fundos que realizam operações com derivativos que possam resultar em perdas significativas devem incluir advertências claras e legíveis em seus prospectos e materiais de divulgação.

  • Art. 13: Administradores de fundos devem declarar que firmaram contratos mencionados nos arts. 51 e 52 e que estão à disposição da CVM.

  • Art. 21: Em fundos abertos, a emissão de cotas deve utilizar o valor apurado no fechamento do dia ou do dia seguinte à disponibilidade dos recursos.

  • Art. 35: Prospectos devem destacar taxas, despesas, tributação aplicável e incluir a declaração de que a autorização para venda das cotas não implica garantia da CVM sobre a veracidade das informações ou qualidade do fundo.

  • Art. 54: Critérios para cobrança de taxa de performance, incluindo valor mínimo de aplicação inicial de R$ 50.000,00 e movimentações de R$ 5.000,00, além de vinculação a um índice de mercado e cobrança semestral.

  • Art. 72: Divulgação de rentabilidade deve mencionar a data de início do fundo, referir-se a períodos mínimos de um mês e abranger os últimos três anos ou desde a constituição do fundo.

  • Art. 99: Definição de investidores qualificados, incluindo pessoas jurídicas com patrimônio líquido superior a R$ 5.000.000,00 e investidores individuais com carteiras de valores mobiliários superiores a R$ 250.000,00.

Essas alterações visam aumentar a transparência e a proteção dos investidores, especialmente em operações com derivativos e na divulgação de informações sobre fundos de investimento.

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