A Instrução CVM nº 338, de 21 de junho de 2000, altera a Instrução CVM nº 302, de 5 de maio de 1999, com mudanças significativas em diversos artigos. As principais alterações são:
- Art. 13: Inclui a necessidade de declaração do administrador conforme o Anexo I.
- Art. 35: O prospecto deve conter a declaração de que a autorização para a venda de cotas não implica garantia da CVM sobre a veracidade das informações ou a qualidade do fundo.
- Art. 100: A utilização de certas faculdades deve observar a legislação específica aplicável a cada tipo de investidor.
- Art. 102: Autorizações para funcionamento de fundos abertos são presumidas após 20 dias do protocolo, desde que a documentação esteja completa. A CVM pode solicitar documentos adicionais ou correções, suspendendo o prazo até o atendimento das exigências.
- Art. 103: Define como infração grave a violação de diversas normas, incluindo os artigos 11, 13, 27, 28, 30, entre outros.
Além disso, foi incluído o Art. 102 A, que estabelece que outras autorizações são presumidas após 30 dias do protocolo, podendo ser suspensas uma vez para solicitação de documentos adicionais. O prazo para atendimento das exigências é de até 60 dias, sob pena de denegação do pedido.
O Anexo I foi adicionado, exigindo uma declaração do administrador do fundo, sob pena de falsidade ideológica, confirmando a conformidade do regulamento com a legislação vigente e o compromisso de atender às exigências da CVM.
A Instrução entra em vigor na data de sua publicação no Diário Oficial da União.