A Deliberação CVM nº 397, de 3 de julho de 2001, alerta o mercado de valores mobiliários e o público em geral sobre a intermediação irregular de ações por pessoas não autorizadas. Os seguintes indivíduos foram mencionados: Dario Ferreira de Andrade, Daiuzia Maria de Moraes e Silva, Dimas Pereira do Carmo, Francisco das Chagas Filho, Giovane Rodrigues Monteiro, Homero Rocha, Joaquim Savio Maia Pereira, José Raimundo Borgea França, Manoel Azevedo dos Santos Jr., Manoel Pereira do Carmo, Maria Cristina Gomes Basile, Marisa Albertini Silvestrini, Mauricio Villaça Leite de Barros, Ricardo Benedicto Martins, Sonia Maria Correia Sena e Vitória Regia de Jesus.
Essas pessoas não estão autorizadas pela CVM a intermediar negócios envolvendo valores mobiliários, conforme o art. 15 da Lei nº 6.385/76. A Deliberação determina a imediata suspensão das atividades de compra e venda que caracterizem intermediação de valores mobiliários, conforme o art. 16 da mesma lei.
A não observância dessa determinação sujeitará os infratores a uma multa cominatória diária de R$ 500,00, além da responsabilidade pelas infrações já cometidas, conforme o art. 11 da Lei nº 6.385/76. A Deliberação entrou em vigor na data de sua publicação no Diário Oficial da União.