A Instrução CVM nº 377, de 29 de outubro de 2002, altera a Instrução CVM nº 302/99, que regula a constituição, administração, funcionamento e divulgação de informações dos fundos de investimento em títulos e valores mobiliários.
As principais mudanças são:
Inclusão da política relativa ao exercício de direito de voto do fundo, pelo administrador ou por seus representantes legalmente constituídos, em assembleias gerais das companhias nas quais o fundo detenha participação (Art. 35, inciso XII).
Obrigação de divulgar o teor dos votos proferidos pelo administrador, ou por seus representantes, nas assembleias gerais realizadas no semestre, das companhias nas quais o fundo detenha participação, bem como a justificativa do voto ou as razões para abstenção ou não comparecimento (Art. 68, incisos VI e VII).
Os fundos devem deliberar sobre a política de exercício de direito de voto na primeira assembleia geral subsequente à publicação desta Instrução. Além disso, os fundos em funcionamento devem adaptar seus prospectos conforme o novo inciso XII do Art. 35, imediatamente após a deliberação da assembleia geral.
A Instrução entra em vigor na data de sua publicação no Diário Oficial da União.