A Instrução CVM nº 375, de 14 de agosto de 2002, estabelece critérios para registro e avaliação contábil de títulos e valores mobiliários por fundos de investimento financeiro, fundos de aplicação em quotas de fundos de investimento e fundos de investimento no exterior.
Os fundos mencionados podem registrar títulos e valores mobiliários na categoria "títulos mantidos até o vencimento", desde que possuam capacidade financeira para mantê-los até o vencimento e atendam às seguintes condições:
Prazo de vencimento limitado a 365 dias.
Remuneração pós-fixada baseada na taxa SELIC ou na taxa de depósitos interfinanceiros (DI), podendo utilizar instrumentos financeiros derivativos para atender essa condição.
Para títulos adquiridos antes da entrada em vigor da Instrução, o valor ajustado conforme a Instrução CVM nº 365/2002 será a nova base de custo. Para títulos adquiridos após a entrada em vigor, deve-se considerar o valor efetivamente pago, incluindo corretagens e emolumentos, conforme a Circular 3.086/2002 do Banco Central do Brasil.
A capacidade financeira deve ser comprovada com base em projeção de fluxo de caixa, considerando necessidades de liquidez, perfil do investidor do fundo e histórico de movimentação de aplicações e resgates. Os procedimentos adotados devem produzir efeitos imediatos no valor da quota do fundo, conforme o regulamento.
A Instrução entrou em vigor na data de sua publicação no Diário Oficial da União.