A Instrução CVM nº 391, de 16 de julho de 2003, regulamenta a constituição, administração e funcionamento dos Fundos de Investimento em Participações (FIP). Os FIPs são constituídos como condomínios fechados e destinam-se à aquisição de ações, debêntures, bônus de subscrição ou outros títulos conversíveis em ações de companhias abertas ou fechadas, com participação efetiva na gestão e definição da política estratégica da companhia investida.
Os FIPs podem investir em companhias envolvidas em processos de recuperação e reestruturação, desde que os bens ou direitos estejam vinculados ao processo de recuperação e sejam avaliados por empresa especializada. A participação no processo decisório da companhia investida pode ocorrer por detenção de ações do bloco de controle, acordos de acionistas ou outros ajustes que assegurem influência efetiva.
Os FIPs devem seguir práticas de governança corporativa, como a proibição de emissão de partes beneficiárias, mandato unificado de um ano para o Conselho de Administração, adesão a câmara de arbitragem para resolução de conflitos societários e auditoria anual por auditores independentes registrados na CVM. O investimento é restrito a investidores qualificados, com valor mínimo de subscrição de R$ 100.000,00.
O regulamento do FIP deve detalhar a política de investimento, critérios de avaliação de cotas, taxas de administração e performance, e regras para chamadas de capital. É vedado ao fundo realizar operações com derivativos, exceto para proteção patrimonial, e aplicar recursos no exterior ou na aquisição de bens imóveis.
A administração do FIP deve ser realizada por pessoa jurídica autorizada pela CVM, que pode delegar a gestão a terceiros habilitados. O administrador e o gestor são responsáveis por prejuízos causados aos cotistas por culpa ou dolo. A CVM pode descredenciar o administrador em conformidade com as normas vigentes.
As demonstrações contábeis do FIP devem ser auditadas anualmente e divulgadas aos cotistas e à CVM. Informações relevantes sobre o fundo devem ser comunicadas à CVM e aos cotistas, exceto informações sigilosas obtidas sob compromisso de confidencialidade.
A Instrução CVM nº 391 foi alterada por diversas instruções subsequentes, incluindo as Instruções CVM nº 435/06, 450/07, 453/07, 496/11, 498/11, 535/13, 540/13, 545/14, 549/14 e 554/14, que introduziram ajustes e novas disposições ao texto original.
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Perguntas e respostas
O que é um Fundo de Investimento em Participações (FIP)?
Um Fundo de Investimento em Participações (FIP) é uma comunhão de recursos, constituído sob a forma de condomínio fechado, destinado à aquisição de ações, debêntures, bônus de subscrição ou outros títulos e valores mobiliários conversíveis ou permutáveis em ações de emissão de companhias, abertas ou fechadas, com efetiva influência na definição da política estratégica e na gestão da companhia investida.
Quem pode investir em um Fundo de Investimento em Participações?
Somente investidores qualificados, conforme definido em regulamentação específica da CVM, podem investir em um Fundo de Investimento em Participações. O valor mínimo de subscrição é de R$ 100.000,00 (cem mil reais).
Quais são os requisitos para a comunicação de atos relativos ao FIP à CVM?
Devem ser comunicados à CVM, no prazo de até 8 dias contados de sua deliberação em assembleia geral, os seguintes atos relativos ao fundo: alteração do regulamento, substituição do administrador, fusão, incorporação, cisão, liquidação e distribuição de novas cotas. A deliberação sobre essas matérias só produzirá efeitos a partir da data de protocolo na CVM da cópia da ata da assembleia geral e do regulamento do fundo consolidado, se for o caso.
Quais são as obrigações do administrador de um FIP?
As obrigações do administrador de um FIP incluem: manter registros atualizados, receber dividendos e outros rendimentos, custear despesas de propaganda, pagar eventuais multas impostas pela CVM, elaborar pareceres sobre operações e resultados do fundo, fornecer estudos e análises de investimento aos cotistas, manter documentação até o término de procedimentos administrativos, exercer direitos inerentes ao patrimônio do fundo, transferir benefícios ao fundo, manter títulos custodiados, divulgar informações previstas na regulamentação, firmar acordos de acionistas, cumprir deliberações da assembleia geral e todas as disposições do regulamento do fundo.
Quais são as práticas de governança que as companhias fechadas devem seguir para receber investimentos de um FIP?
As companhias fechadas devem seguir as seguintes práticas de governança: proibição de emissão de partes beneficiárias e inexistência desses títulos em circulação; mandato unificado de um ano para todo o Conselho de Administração; disponibilização de contratos com partes relacionadas, acordos de acionistas e programas de opções de aquisição de ações ou outros títulos; adesão a câmara de arbitragem para resolução de conflitos societários; obrigar-se a aderir a segmento especial de bolsa de valores ou entidade mantenedora de mercado de balcão organizado em caso de abertura de capital; e auditoria anual das demonstrações contábeis por auditores independentes registrados na CVM.
Quais são as vedações impostas ao administrador de um FIP?
É vedado ao administrador de um FIP: receber depósito em conta corrente, contrair ou efetuar empréstimos, prestar fiança, aval, aceite ou coobrigar-se sob qualquer forma (exceto mediante aprovação da maioria qualificada dos cotistas), negociar com duplicatas ou notas promissórias não autorizadas pela CVM, prometer rendimento predeterminado aos cotistas, aplicar recursos no exterior, na aquisição de bens imóveis ou na subscrição ou aquisição de ações de sua própria emissão.
Quais são as competências privativas da assembleia geral de cotistas de um FIP?
As competências privativas da assembleia geral de cotistas incluem: tomar contas relativas ao fundo e deliberar sobre demonstrações contábeis, alterar o regulamento do fundo, deliberar sobre destituição ou substituição do administrador, fusão, incorporação, cisão ou liquidação do fundo, emissão e distribuição de novas cotas, aumento na taxa de remuneração do administrador, prorrogação do prazo de duração do fundo, alteração do quórum de instalação e deliberação da assembleia, instalação e funcionamento de comitês e conselhos, requerimento de informações de cotistas e prestação de fiança, aval, aceite ou qualquer outra forma de coobrigação em nome do fundo.
Quais são os documentos necessários para o registro de um FIP na CVM?
Para o registro de um FIP na CVM, são necessários os seguintes documentos: ato de constituição e inteiro teor do regulamento, declaração do administrador sobre contratos mencionados no § 4º do art. 9º, declaração indicando o nome do auditor independente, informações sobre número máximo e mínimo de cotas a serem distribuídas, valor da emissão, todos os custos incorridos e outras informações relevantes sobre a distribuição, material de divulgação a ser utilizado na distribuição de cotas, e breve descrição da qualificação e experiência profissional do corpo técnico do administrador e do gestor.
O que deve ser feito em caso de renúncia ou descredenciamento do administrador de um FIP?
Em caso de renúncia ou descredenciamento do administrador de um FIP, este deve convocar imediatamente a assembleia geral para eleger seu substituto, a ser realizada no prazo de até 10 dias. No caso de renúncia, o administrador deve permanecer no exercício de suas funções até sua efetiva substituição. No caso de descredenciamento, a CVM pode indicar um administrador temporário até a eleição de nova administração.
Quais são os encargos que podem ser cobrados de um FIP?
Os encargos que podem ser cobrados de um FIP incluem: emolumentos e comissões por operações de compra e venda de títulos, taxas, impostos ou contribuições, despesas com impressão e expedição de relatórios, despesas com correspondência, honorários e despesas de auditores, honorários de advogados e despesas correlatas, parcela de prejuízos não coberta por apólices de seguro, prêmios de seguro, despesas relativas à transferência de recursos entre bancos, despesas inerentes à constituição, fusão, incorporação, cisão ou liquidação do fundo, taxa de custódia de títulos e valores mobiliários, e despesas com a contratação de terceiros para serviços legais, fiscais, contábeis e de consultoria especializada.
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