Norma
16/07/2003

Instrução CVM 391 (Revogada)

Estabelece regras para a constituicao, funcionamento e administracao dos Fundos de Investimento em Participacoes.

A Instrução CVM nº 391, de 16 de julho de 2003, regulamenta a constituição, administração e funcionamento dos Fundos de Investimento em Participações (FIP). Os FIPs são constituídos como condomínios fechados e destinam-se à aquisição de ações, debêntures, bônus de subscrição ou outros títulos conversíveis em ações de companhias abertas ou fechadas, com participação efetiva na gestão e definição da política estratégica da companhia investida.

Os FIPs podem investir em companhias envolvidas em processos de recuperação e reestruturação, desde que os bens ou direitos estejam vinculados ao processo de recuperação e sejam avaliados por empresa especializada. A participação no processo decisório da companhia investida pode ocorrer por detenção de ações do bloco de controle, acordos de acionistas ou outros ajustes que assegurem influência efetiva.

Os FIPs devem seguir práticas de governança corporativa, como a proibição de emissão de partes beneficiárias, mandato unificado de um ano para o Conselho de Administração, adesão a câmara de arbitragem para resolução de conflitos societários e auditoria anual por auditores independentes registrados na CVM. O investimento é restrito a investidores qualificados, com valor mínimo de subscrição de R$ 100.000,00.

O regulamento do FIP deve detalhar a política de investimento, critérios de avaliação de cotas, taxas de administração e performance, e regras para chamadas de capital. É vedado ao fundo realizar operações com derivativos, exceto para proteção patrimonial, e aplicar recursos no exterior ou na aquisição de bens imóveis.

A administração do FIP deve ser realizada por pessoa jurídica autorizada pela CVM, que pode delegar a gestão a terceiros habilitados. O administrador e o gestor são responsáveis por prejuízos causados aos cotistas por culpa ou dolo. A CVM pode descredenciar o administrador em conformidade com as normas vigentes.

As demonstrações contábeis do FIP devem ser auditadas anualmente e divulgadas aos cotistas e à CVM. Informações relevantes sobre o fundo devem ser comunicadas à CVM e aos cotistas, exceto informações sigilosas obtidas sob compromisso de confidencialidade.

A Instrução CVM nº 391 foi alterada por diversas instruções subsequentes, incluindo as Instruções CVM nº 435/06, 450/07, 453/07, 496/11, 498/11, 535/13, 540/13, 545/14, 549/14 e 554/14, que introduziram ajustes e novas disposições ao texto original.