A Instrução CVM nº 444/06 estabelece as normas para a constituição e funcionamento dos Fundos de Investimento em Direitos Creditórios Não-Padronizados (FIDC-NP). Esses fundos podem investir em direitos creditórios com características específicas, como créditos vencidos, receitas públicas, créditos litigiosos, entre outros.
Os FIDC-NP devem incluir a expressão "Direitos Creditórios Não-Padronizados" em sua denominação e só podem receber aplicações de investidores profissionais. A distribuição pública de cotas deve ser acompanhada de um prospecto conforme a Instrução CVM nº 400/03.
Para o registro de funcionamento, é necessário apresentar documentos como parecer jurídico sobre a validade da cessão dos direitos creditórios. A CVM tem 20 dias úteis para se manifestar sobre o pedido de registro, podendo solicitar documentos adicionais uma única vez.
Os cotistas devem atestar, por meio de termo próprio, que receberam o prospecto e estão cientes dos riscos envolvidos. O administrador deve manter esses termos à disposição da CVM.
A Instrução também permite que a CVM autorize procedimentos específicos e dispense o cumprimento de certos dispositivos da Instrução CVM nº 356/01, sempre observando o interesse público e a proteção ao investidor.