Norma
23/10/2007

Instrução CVM 461 (Revogada)

Disciplina a constituicao, organizacao, funcionamento e extincao de bolsas de valores, bolsas de mercadorias e futuros e mercados de balcao organizado.

A Instrução CVM nº 461, de 23 de outubro de 2007, regula os mercados de valores mobiliários no Brasil, abrangendo a constituição, organização, funcionamento e extinção de bolsas de valores, bolsas de mercadorias e futuros, e mercados de balcão organizado. Esta instrução substitui diversas normas anteriores, incluindo as Instruções CVM nº 42/85, 179/92, 184/92, 203/93, 263/97, 344/00, 362/02, 379/02, entre outras.

Os mercados regulamentados de valores mobiliários são classificados em mercados organizados de bolsa e de balcão, e mercados de balcão não-organizados. Os mercados organizados devem ser administrados por entidades autorizadas pela CVM, que são responsáveis por manter o equilíbrio entre seus interesses próprios e o interesse público, além de assegurar elevados padrões éticos de negociação.

A instrução estabelece que o funcionamento e a extinção dos mercados organizados dependem de prévia autorização da CVM. Além disso, define que todo material informativo ou publicidade relativa a mercados organizados deve ser enviado à CVM antes de sua veiculação, utilizando linguagem clara e moderada, sem subestimar os riscos envolvidos.

As entidades administradoras de mercados organizados devem manter um Departamento de Auto-Regulação, responsável pela fiscalização e supervisão das operações e das pessoas autorizadas a operar. Este departamento deve ser funcionalmente autônomo e possuir recursos suficientes para a execução de suas atividades.

A instrução também prevê a criação de um mecanismo de ressarcimento de prejuízos para assegurar aos investidores o ressarcimento de prejuízos decorrentes de ações ou omissões de pessoas autorizadas a operar. Este mecanismo deve ser mantido pela entidade administradora do mercado de bolsa ou por entidade contratada para este fim.

Por fim, a instrução define que as entidades administradoras de mercado organizado devem adaptar seus estatutos sociais e normas às disposições desta instrução no prazo de 270 dias a contar de sua vigência.

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