A Instrução CVM nº 467, de 10 de abril de 2008, dispõe sobre a aprovação de contratos derivativos admitidos à negociação ou registrados nos mercados organizados de valores mobiliários. Esta instrução revoga o art. 10 da Instrução CVM nº 283, de 10 de julho de 1998.
Os modelos de contratos derivativos devem ser aprovados pela CVM antes do início das negociações. Alterações nesses modelos também precisam de aprovação prévia. Contratos não negociados em mercado organizado, mas registrados, são aprovados pela entidade administradora do mercado, que deve manter a documentação por 5 anos.
A entidade administradora deve estabelecer regras públicas para aprovação dos contratos derivativos e criar mecanismos de compartilhamento de informações sobre operações, conforme a Lei Complementar nº 105/2001. Os ativos subjacentes devem ter valor apurado com base em metodologias verificáveis e seus preços devem ser divulgados amplamente.
O pedido de aprovação dos modelos de contratos deve incluir detalhes como objeto, unidade de negociação, datas, critérios de cálculo e formas de liquidação. A CVM tem 30 dias úteis para aprovar o modelo, podendo solicitar informações adicionais uma vez, interrompendo o prazo. Se a CVM não se manifestar nos prazos, os contratos serão considerados aprovados.
A aprovação pode ser cancelada pelo Superintendente de Relações com Mercados e Intermediários (SMI) em caso de falsidade documental ou perda das características do contrato. A decisão de cancelamento é passível de recurso ao Colegiado da CVM.
A instrução entra em vigor 90 dias após sua publicação no Diário Oficial da União.