Norma
02/05/2008

Nota Explicativa à Instrução CVM 469

Esclarece a aplicacao da Lei 11.638/07 e altera instrucoes CVM 247/96 e 331/00.

A Instrução CVM nº 469, de 2 de maio de 2008, foi emitida para adaptar normativos da CVM às alterações contábeis introduzidas pela Lei nº 11.638, de 2007, que visa a convergência das práticas contábeis brasileiras com as internacionais. A aplicação das mudanças é obrigatória para demonstrações financeiras a partir de 1º de janeiro de 2008, com algumas exceções para exercícios iniciados antes dessa data.

As companhias abertas que não adotarem imediatamente as alterações devem divulgar, em nota explicativa aos ITR de 2008, as mudanças que possam impactar suas demonstrações financeiras e uma estimativa de seus efeitos no patrimônio e no resultado do período. Caso optem pela aplicação imediata, devem seguir todas as alterações da Lei nº 11.638, de 2007, baseando-se nas normas da CVM ou, na ausência destas, nas normas do IASB.

A Lei nº 11.638, de 2007, extinguiu as reservas de capital "Prêmio Recebido na Emissão de Debêntures" e "Doações e Subvenção para Investimento", que agora devem ser registradas como receita ou redução do custo do ativo. As reservas de reavaliação também foram eliminadas, com a possibilidade de estorno até o final do exercício de 2008.

A demonstração do valor adicionado (DVA) foi introduzida para evidenciar a riqueza gerada pela empresa e sua distribuição. A demonstração dos fluxos de caixa (DFC) substitui a demonstração das origens e aplicações de recursos (DOAR), alinhando-se às normas internacionais.

A Instrução também aborda a remuneração baseada em ações, recomendando a divulgação dos efeitos no resultado e no patrimônio líquido, caso não sejam contabilizados. Além disso, estabelece a obrigatoriedade de ajuste a valor presente para ativos e passivos de longo prazo e de curto prazo, se os efeitos forem relevantes.

Para operações de incorporação, fusão e cisão, a avaliação a preços de mercado é obrigatória quando envolver efetiva alienação de controle entre partes independentes. A Instrução prevê que essas operações realizadas em 2008 podem ser temporariamente contabilizadas pelo valor contábil, devendo ser ajustadas ao valor de mercado até o encerramento do exercício social.

As companhias patrocinadoras de programas de BDR devem prestar informações equivalentes às das companhias brasileiras, eliminando a necessidade de reconciliação de números do patrimônio líquido e da demonstração do resultado, devido à convergência com as normas internacionais.

Por fim, a Instrução revisa a aplicação do método da equivalência patrimonial para investimentos em coligadas, eliminando o conceito de relevância e introduzindo a figura da "influência significativa", alinhando-se às normas internacionais.

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