A Instrução CVM nº 469, de 2 de maio de 2008, regulamenta a aplicação da Lei nº 11.638/2007 nas demonstrações financeiras das companhias abertas, com início a partir de 1º de janeiro de 2008. As companhias devem divulgar, em notas explicativas às Informações Trimestrais (ITR) de 2008, as alterações que possam impactar suas demonstrações financeiras, incluindo estimativas dos efeitos no patrimônio líquido e no resultado do período.
As companhias abertas podem optar pela aplicação imediata das disposições contábeis da Lei nº 11.638/2007 nas ITR de 2008, devendo seguir normas emitidas pela CVM ou pelo International Accounting Standards Board (IASB). Devem também divulgar os efeitos no resultado e no patrimônio líquido decorrentes dessa adoção.
Os prêmios recebidos na emissão de debêntures e as doações e subvenções serão registrados em contas específicas de resultado de exercícios futuros até que a CVM edite norma específica. As reservas de reavaliação constituídas até a vigência da Lei nº 11.638/2007 podem ser mantidas até sua realização ou estorno, com divulgação das opções adotadas até a 2ª ITR de 2008.
No encerramento do exercício social, a conta de lucros e prejuízos acumulados não deve apresentar saldo positivo, devendo eventuais saldos serem destinados para reserva de lucros ou distribuídos como dividendos.
A demonstração do valor adicionado (DVA) e as informações sobre remuneração baseada em ações devem seguir orientações específicas até que a CVM emita normas próprias. Os elementos do ativo e passivo de longo prazo devem ser ajustados a valor presente com base em taxas de desconto que reflitam as melhores avaliações do mercado.
Nas operações de incorporação, fusão ou cisão, devem ser determinados os valores de mercado de todos os ativos e passivos. As companhias patrocinadoras de programas de BDR estão dispensadas de apresentar nota explicativa de reconciliação se adotarem normas contábeis internacionais emitidas pelo IASB.
As companhias com investimentos em coligadas que deixarem de ser avaliados pelo método da equivalência patrimonial devem considerar o valor contábil do investimento como novo valor de custo para mensuração futura e indicar esses valores em notas explicativas nas ITR e demonstrações financeiras de 2008.
A Instrução CVM nº 469/2008 revoga os artigos 4º e 8º e o inciso IV do artigo 16 da Instrução CVM nº 247/1996 e entra em vigor na data de sua publicação no Diário Oficial da União, aplicando-se inclusive às ITR relativas ao primeiro trimestre de 2008.