A Deliberação CVM nº 543, de 29 de julho de 2008, altera a Deliberação CVM nº 447, de 24 de setembro de 2002, que trata do parcelamento de débitos junto à Comissão de Valores Mobiliários (CVM). As principais mudanças são:
O saldo devedor, após a rescisão do parcelamento, será apurado proporcionalmente aos valores pagos, permitindo o reparcelamento dos débitos inscritos em Dívida Ativa da CVM, desde que o devedor comprove o recolhimento de 20% do débito consolidado. Em caso de nova rescisão, o reparcelamento só será aceito com o pagamento de 50% do débito consolidado.
Para débitos superiores a R$ 180.000,00, a concessão do parcelamento exige a apresentação de garantia real ou fidejussória, incluindo fiança bancária.
O novo montante estipulado para garantias não se aplica aos parcelamentos já deferidos, mas se aplica aos que estão em trâmite e ainda não foram deferidos.
Em caso de conflito com alterações na Lei nº 10.522, de 19 de julho de 2002, ou nova legislação, prevalecerão os preceitos legais em vigor até a atualização das normas administrativas pela CVM.
A Deliberação entra em vigor na data de sua publicação no Diário Oficial da União.