O Ofício-Circular CVM/SIN 03/08 visa esclarecer dúvidas e apresentar entendimentos sobre a administração e distribuição de cotas de fundos de investimento regulados pela Instrução CVM nº 409/04. Abaixo, destacam-se os principais pontos abordados:
Aplicação em Debêntures de Emissão Privada: É permitida a aplicação de recursos dos fundos em debêntures de emissão privada, desde que registradas em sistema autorizado pelo BACEN ou CVM. O administrador deve verificar o cumprimento dos limites de concentração por emissor e modalidade de ativos.
Custódia de Ativos no Exterior: Para aquisição de ativos no exterior, o custodiante deve assegurar sua existência, podendo contratar terceiros autorizados. A instituição responsável pela custódia deve verificar os critérios adotados pela instituição contratada.
Prorrogação de Prazo de Distribuição de Fundo Fechado: A CVM pode prorrogar o prazo de distribuição de cotas por até 180 dias. O pedido deve ser justificado e contar com a concordância dos subscritores.
Cessão Fiduciária de Cotas: É regular a constituição de garantias de cotas de fundos abertos por meio de cessão fiduciária, conforme art. 66-B da Lei nº 4.728/65. A CVM elaborará regras sobre o uso desse mecanismo.
Datas Fixas para Conversão de Cotas: É permitido estabelecer datas fixas para conversão de cotas, desde que o regulamento e o prospecto do fundo disponham sobre a matéria com clareza.
Pagamento de Resgate Após Horário Bancário: Para fundos que adotam a cota de fechamento, o pagamento de resgate pode ocorrer após o fechamento dos mercados, devendo os investidores ser alertados sobre as restrições de liquidez.
Limites Distintos de Aplicação Inicial Mínima: É permitido adotar limites distintos de aplicação inicial mínima para diferentes parcelas do público-alvo, desde que os critérios estejam claros no prospecto.
Disponibilização de Documentos: A divulgação de informações deve ser feita de forma compatível com a dispersão dos investidores, recomendando-se a manutenção de acesso a documentos no site do administrador.
Gestão Compartilhada: É regular a contratação de mais de um gestor para um fundo, desde que haja contrato assegurando responsabilidade solidária e autorização para ordens limitadas ao mercado específico de cada gestor.
Promessa de Rentabilidade Mínima: A promessa de rentabilidade predeterminada é vedada, exceto se baseada em parâmetros objetivos e acompanhada de alertas sobre os riscos.
Reestruturações de Famílias de Fundos: A CVM delegou competência para autorizar transferências de ativos de fundos de investimento de forma privada. As operações devem ser aprovadas em assembleia geral e demonstrar que não haverá prejuízo aos cotistas.
Investidores Qualificados: Fundos transformados para investidores qualificados não podem manter cotistas que não atendam aos requisitos de qualificação da Instrução.
Formulação de Consultas: As consultas devem descrever o caso concreto detalhadamente, expor a melhor interpretação da norma e ser formuladas pelo diretor responsável da instituição administradora.