Norma
31/03/2009

Deliberação CVM 571 (Revogada)

Delegava competência à Superintendência de Relações com Investidores Institucionais para dispensa e cancelamento de registro de fundos de investimento.

A Deliberação CVM nº 571 delega à Superintendência de Relações com Investidores Institucionais (SIN) a competência para dispensar a incorporação ou liquidação de fundos de investimento, conforme exigido pelo art. 105 da Instrução CVM nº 409/2004, e para cancelar o registro de fundos de investimento sem o envio dos documentos previstos no art. 107 da mesma instrução.

Essa competência pode ser exercida apenas quando os seguintes requisitos forem atendidos cumulativamente:

  • Pedido circunstanciado do administrador do fundo.

  • Aprovação pela totalidade dos cotistas em assembleia geral.

  • Comprovação de situação excepcional que impeça a liquidação de todos os ativos remanescentes na carteira do fundo.

  • Declaração do administrador e dos distribuidores contratados de que permanecem responsáveis pela administração do fundo e que as cotas do fundo não serão mais ofertadas publicamente.

A deliberação entrou em vigor na data de sua publicação.