Norma
19/06/2009

Ofício-Circular CVM/SIN 02/09

Orientações sobre procedimentos para funcionamento de fundos de investimento e atividades relacionadas a administração de carteiras e consultoria.

O Ofício-Circular CVM/SIN 02/09 traz orientações importantes sobre procedimentos relativos ao funcionamento de fundos de investimento, registro de investidor não residente e atividades de administração de carteiras, consultoria e análise de valores mobiliários. Abaixo, destacamos os principais pontos abordados:

  • Ações de Companhias Fechadas: É vedado ao administrador de fundo adquirir ações de emissão de companhia fechada voluntariamente. Exceções são tratadas como desenquadramento passivo.

  • Debêntures de Emissão Privada: Permitida a aplicação em debêntures não registradas na CVM, desde que registradas em sistemas autorizados pelo BACEN ou CVM.

  • Custódia de Ativos no Exterior: Custodiante deve assegurar a existência dos ativos, podendo contratar terceiros autorizados para essa finalidade.

  • Prorrogação de Prazo de Distribuição: CVM pode prorrogar o prazo de distribuição de cotas de fundos fechados por até 180 dias.

  • Cessão Fiduciária de Cotas: Regular a constituição de garantias de cotas de fundos abertos por meio de cessão fiduciária.

  • Datas Fixas para Conversão de Cotas: Permitido desde que o regulamento do fundo disponha claramente sobre a matéria.

  • Fechamento de Fundo para Resgates: Engloba resgates solicitados e não convertidos em cotas, bem como resgates já convertidos e não pagos.

  • Pagamento de Resgate Após Horário Bancário: Importante alertar investidores sobre restrições de liquidez em casos de pagamento após o fechamento dos mercados.

  • Limites Distintos de Aplicação: Permitida a adoção de limites distintos de aplicação inicial mínima para diferentes parcelas do público-alvo.

  • Disponibilização de Documentos: Documentos relativos às assembleias devem ser disponibilizados de forma compatível com a dispersão dos investidores.

  • Gestão Compartilhada: Permitida a contratação de mais de um gestor, desde que respeitadas condições específicas.

  • Promessa de Rentabilidade Mínima: Vedada a promessa leviana e ilusória de rentabilidade predeterminada.

  • Reestruturações de Famílias de Fundos: Diretrizes para aprovação ou dispensa de requisitos para reestruturações de famílias de fundos de investimentos.

  • Aplicação em Cotas de Fundos de Índice: Esclarecimentos sobre a aplicação em cotas de Fundos de Índice de ações.

  • Patrimônio Líquido Mínimo: Fundos abertos devem manter patrimônio líquido médio diário superior a R$ 300.000,00 após 90 dias de atividades.

  • Cancelamento do Registro de Fundos: Procedimentos para cancelamento do registro de fundos de investimento.

  • Investidores Qualificados: Regras transitórias para cotistas que atendiam aos requisitos de qualificação anteriores à Instrução 409/04.

  • Aplicação Inicial de R$ 1.000.000,00: Fundos para investidores qualificados podem prever políticas de investimento mais flexíveis.

  • Empresas Ligadas: Definição de empresas ligadas para fins de administração de carteiras.

  • Informe Anual de Administradores de Carteiras: Obrigação de envio de informações anuais à CVM.

  • Informe Eventual para Atualização Cadastral: Procedimentos para atualização cadastral de administradores de carteiras.

  • Segregação de Atividades: Recomendação de políticas adequadas para a segregação de atividades e administração de conflitos de interesse.

  • Contrato de Representação: Obrigações do representante do investidor não residente quanto à guarda de documentos.

  • Análises Gráficas Divulgadas na Internet: Necessidade de credenciamento e registro na CVM para analistas gráficos.

  • Credenciamento de Consultores de Valores Mobiliários: Requisitos para credenciamento de consultores de valores mobiliários.

  • Parâmetros para Formulação de Consultas: Requisitos para consultas à CVM sobre a aplicação da norma regulamentar.

Essas orientações visam esclarecer dúvidas e garantir o cumprimento das normas, contribuindo para a proteção dos investidores e a integridade do mercado.