O Ofício-Circular CVM/SIN 01/10 visa orientar os administradores de fundos de investimento regulados pela Instrução CVM nº 409/04 sobre a interpretação dos artigos 39, 40 (II e IX) e 41 (VII). O objetivo é uniformizar práticas de mercado em duas áreas sensíveis: divulgação de informações em fundos estruturados e cobrança de taxa de administração.
Para fundos que combinam ações de companhias abertas e derivativos, o prospecto deve conter informações claras sobre a política de investimento e os riscos assumidos. Devem ser fornecidos dados completos sobre todas as possibilidades de desempenho do fundo, utilizando tabelas, gráficos ou simulações quando necessário. É importante destacar o perfil dos retornos no pior cenário e advertir sobre o risco de contraparte.
Quanto à taxa de administração, a CVM esclarece que a estipulação de taxas com um piso fixo mínimo não atende ao disposto no art. 41, VII, que exige uma taxa fixa expressa em percentual do patrimônio líquido do fundo. Fórmulas que variam de acordo com termos ou condições específicas também são consideradas inadequadas. Aumentos na taxa de administração só podem ocorrer com aprovação prévia da assembleia geral de cotistas, enquanto reduções podem ser feitas unilateralmente pelo administrador, desde que comunicadas imediatamente à CVM e aos cotistas.
A Superintendência de Relações com Investidores Institucionais incluiu a verificação da adequação dos regulamentos dos fundos registrados na CVM em seus procedimentos de supervisão, conforme as condições citadas.