O Ofício-Circular CVM/SIN 02/99 esclarece dúvidas sobre as Instruções CVM nº 302 e nº 305, ambas de maio de 1999.
Instrução CVM nº 302/99:
Art. 45: Deliberações em assembleia geral são tomadas pela maioria das cotas dos cotistas presentes, com um voto por cota. Para fundos fechados, algumas decisões requerem a maioria absoluta das cotas emitidas.
Art. 49: Administradores e gestores de fundos, mesmo exclusivos, não podem delegar decisões de investimento ou transmissão de ordens de compra e venda de ativos aos cotistas.
Art. 66: Documentos enviados à CVM devem ser assinados pelo diretor ou sócio-gerente responsável pela administração do fundo.
Art. 109: Fundos em funcionamento devem atender às disposições da Instrução 302 até 06/11/99. Demonstrações contábeis devem ser enviadas à CVM e publicadas até 30/11/99, abrangendo o período de 01/01 a 30/09/99. Demonstrações de setembro de 1999 devem ser comparadas com as de dezembro de 1998, e as de março de 2000 com as de setembro de 1999.
Instrução CVM nº 305/99:
Art. 6º: Critérios de precificação em caso de ausência de mercado ativo para um título. Correção da referência ao parágrafo 1º do artigo 3º, em vez do inciso II do artigo 3º.
Adaptação das demonstrações contábeis previstas nas alíneas "a", "b" e "c" do inciso I do artigo 36 da Instrução CVM nº 215/94 aos modelos anexos à Instrução CVM nº 305/99 é postergada para meses anteriores a setembro de 1999.