A Instrução CVM nº 496, de 11 de maio de 2011, altera e acrescenta artigos à Instrução CVM nº 391, de 16 de julho de 2003, que dispõe sobre a constituição, funcionamento e administração dos Fundos de Investimento em Participações (FIP).
As principais alterações são:
Vedação ao fundo de realizar operações com derivativos, exceto para fins de proteção patrimonial.
Para chamadas de capital a partir de 12 de maio de 2011, o prazo máximo para integralização de cotas é o último dia útil do 2º mês subsequente à data inicial.
Considera-se infração grave a violação das normas contidas nos arts. 2º, §§ 2º, 3º e 4º; 3º; 5º; 6º-A, §§ 2º e 3º; 7º, § 2º; 15, incisos I e VIII; 31 e 36.
Foi incluído o art. 6º-A, que estabelece que o fundo deve manter, no mínimo, 90% de seu patrimônio investido nos ativos previstos no art. 2º, com exceções específicas para fundos em funcionamento antes de 12 de maio de 2011 e para recursos destinados ao pagamento de despesas do fundo, limitados a 5% do capital subscrito.
O administrador deve comunicar imediatamente à CVM qualquer desenquadramento e o reenquadramento da carteira, quando ocorrer. Caso o desenquadramento persista além do prazo de aplicação dos recursos, o administrador tem até 10 dias úteis para reenquadrar a carteira ou devolver os valores excedentes aos cotistas.
A Instrução entra em vigor na data de sua publicação.
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Perguntas e respostas
O que é vedado ao fundo de investimento segundo o novo §1º do Art. 6º da Instrução CVM nº 391?
É vedado ao fundo a realização de operações com derivativos, exceto quando tais operações forem realizadas exclusivamente para fins de proteção patrimonial.
O que é a Instrução CVM nº 496, de 11 de maio de 2011?
A Instrução CVM nº 496, de 11 de maio de 2011, altera e acrescenta artigos à Instrução CVM nº 391, de 16 de julho de 2003, que regulamenta fundos de investimento no Brasil.
Quais são as exceções ao limite de 90% de investimento em ativos previstos no Art. 2º, conforme o §1º do Art. 6º-A da Instrução CVM nº 391?
O limite de 90% não é aplicável durante o prazo de aplicação dos recursos estabelecido conforme Art. 6º, inciso V e §2º, de cada evento de integralização de cotas, e para fundos em funcionamento antes de 12 de maio de 2011 que não efetuem novas chamadas de capital ou efetuem novas chamadas de capital com propósito exclusivo de pagamento de despesas do fundo.
Qual é o prazo máximo para chamadas de capital realizadas a partir de 12 de maio de 2011, conforme o §2º do Art. 6º da Instrução CVM nº 391?
O prazo máximo não deve ultrapassar o último dia útil do 2º mês subsequente à data inicial para a integralização de cotas.
O que é considerado uma infração grave segundo o Art. 41 da Instrução CVM nº 391?
Considera-se infração grave a infração às normas contidas nos arts. 2º, §§ 2º, 3º e 4º; 3º; 5º; 6º-A, §§ 2º e 3º; 7º, § 2º; 15, incisos I e VIII; 31 e 36.
Quais artigos da Instrução CVM nº 391 foram alterados pela Instrução CVM nº 496?
Os artigos 6º e 41 da Instrução CVM nº 391 foram alterados pela Instrução CVM nº 496.
Quais valores devem ser somados aos ativos previstos no Art. 2º para verificação de enquadramento no limite de 90%, conforme o §3º do Art. 6º-A?
Devem ser somados os valores destinados ao pagamento de despesas do fundo (limitado a 5% do capital subscrito), decorrentes de operações de desinvestimento (com prazos específicos para reinvestimento ou não reinvestimento) e aplicados em títulos públicos para constituição de garantia a contratos de financiamento de projetos de infraestrutura junto a instituições financeiras oficiais.
Quando a Instrução CVM nº 496 entrou em vigor?
A Instrução CVM nº 496 entrou em vigor na data de sua publicação, em 11 de maio de 2011.
O que deve ser feito caso o desenquadramento ao limite de 90% perdure por período superior ao prazo de aplicação dos recursos, conforme o §4º do Art. 6º-A?
O administrador deve, em até 10 dias úteis contados do término do prazo para aplicação dos recursos, reenquadrar a carteira ou devolver os valores que ultrapassem o limite estabelecido aos cotistas que tiverem integralizado a última chamada de capital, sem qualquer rendimento, na proporção por eles integralizada.
Qual é o percentual mínimo que o fundo deve manter investido nos ativos previstos no Art. 2º, conforme o novo Art. 6º-A da Instrução CVM nº 391?
O fundo deve manter, no mínimo, 90% de seu patrimônio investido nos ativos previstos no Art. 2º.
O que deve fazer o administrador do fundo caso ocorra desenquadramento ao limite de 90% estabelecido no Art. 6º-A?
O administrador deve comunicar imediatamente à CVM a ocorrência de desenquadramento, com as devidas justificativas, e informar o reenquadramento da carteira no momento em que ocorrer.
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