O Ofício-Circular CVM/SIN/SNC 01/11 visa orientar os administradores dos Fundos de Investimento em Direitos Creditórios (FIDC) e seus auditores independentes sobre a implementação da Instrução CVM nº 489/11. Após consultas com a ANBIMA, foram esclarecidas três questões principais:
Informes Mensais: A vigência da norma para o envio de informações mensais deve seguir a interpretação de que os FIDC devem encaminhar o novo Informe Mensal à medida que ingressarem em seus novos exercícios sociais. Por exemplo, um FIDC que encerre seu exercício social em dezembro de 2011, passará a encaminhar o novo demonstrativo mensal a partir de janeiro de 2012.
Avaliação dos Créditos a Performar: A avaliação dos direitos creditórios a performar deve considerar três variáveis: (a) valor (de face, nocional, etc); (b) taxa de desconto; e (c) uma data ou estimativa de data de realização (fluxo de recebimento esperado). Alterações em qualquer uma dessas variáveis exigem ajuste no valor do ativo. A mensuração deve refletir o montante que um terceiro independente estaria disposto a pagar em uma transação equitativa, conforme o princípio de arm’s length.
Classificação Contábil da Cota Sênior: A cota sênior deve ser classificada como item do patrimônio líquido dos FIDC. Essa decisão levou à alteração dos anexos A, B, C e D da Instrução CVM nº 489/11 para refletir esse entendimento.