O Ofício-Circular CVM/SIN/SNC 02/13 aborda o conflito de interesses entre a auditoria das demonstrações financeiras de Fundos de Investimento em Direitos Creditórios (FIDC) e a verificação de lastro dos direitos creditórios. A CVM alerta que a realização de ambos os serviços pelo mesmo auditor ou firma da sua rede configura uma ameaça à independência, conforme item 7, letra “b”, da NBC PA 290.
Os auditores independentes que estiverem executando tanto a auditoria das demonstrações financeiras quanto a verificação do lastro dos direitos creditórios de um mesmo FIDC devem optar por apenas um desses serviços até 1º de fevereiro de 2014, ou imediatamente, caso o FIDC realize oferta pública de cotas registrada ou dispensada de registro na CVM.
A não observância das determinações da NBC PA 290 caracteriza descumprimento ao art. 20 da Instrução CVM nº 308/99. Além disso, os administradores de FIDC serão responsabilizados pela contratação de auditores que não atendam aos critérios de independência, conforme art. 27 da mesma instrução. A falta de independência do auditor resultará na invalidação do trabalho de auditoria para fins de cumprimento das normas da CVM, sem prejuízo das sanções legais aplicáveis.