Norma
24/04/2013

Instrução CVM 533 (Revogada)

Altera e acrescenta dispositivos à Instrução 400/03, posteriormente revogada.

A Instrução CVM nº 533, de 24 de abril de 2013, altera o artigo 48 da Instrução CVM nº 400, de 29 de dezembro de 2003, introduzindo novas exceções à vedação de negociação de valores mobiliários durante o período de distribuição pública.

As novas exceções incluem:

  • Operações destinadas a proteger posições assumidas em derivativos contratados com terceiros.

  • Operações realizadas como formador de mercado, conforme regulamentação aplicável.

  • Administração discricionária de carteira de terceiros.

  • Aquisição de valores mobiliários solicitada por clientes para prover liquidez, e a subsequente alienação desses valores.

  • Arbitragem entre valores mobiliários e seus certificados de depósito, ou entre índice de mercado e contrato futuro nele referenciado.

  • Operações para cumprir obrigações assumidas antes do período de vedação, como empréstimos de valores mobiliários, exercício de opções de compra ou venda por terceiros, ou contratos de compra e venda a termo.

Além disso, a Instrução CVM nº 533 introduz a obrigatoriedade de elaboração de um relatório detalhado sobre essas operações, conforme o Anexo XI, que deve ser mantido por cinco anos ou mais, se determinado pela CVM em caso de processo administrativo.

O artigo 48 também foi modificado para excluir a aplicação da vedação de negociação a ofertas públicas registradas no âmbito do Programa de Distribuição Contínua.

A Instrução CVM nº 533 entrou em vigor na data de sua publicação.