A Instrução CVM nº 535, de 28 de junho de 2013, altera dispositivos da Instrução CVM nº 391, de 16 de julho de 2003, que regula a constituição, funcionamento e administração dos Fundos de Investimento em Participações (FIP).
As principais mudanças incluem:
Inclusão da possibilidade de utilização de bens e direitos, inclusive valores mobiliários, na amortização de cotas e na liquidação do fundo, com critérios específicos (Art. 6º, XXI).
Estabelecimento da data de encerramento do exercício social (Art. 6º, XXII).
Permissão para que a assembleia geral de cotistas delibere sobre a prestação de fiança, aval, aceite ou qualquer outra forma de coobrigação em nome do fundo (Art. 6º, XXIII; Art. 15, XI; Art. 35, III).
Definição de que as deliberações da assembleia geral de cotistas devem ser adotadas por maioria dos presentes, com exceções que requerem maioria qualificada (Art. 15, §2º).
Especificação de que a maioria qualificada para deliberações sobre coobrigação deve representar, no mínimo, dois terços das cotas emitidas pelo fundo (Art. 15, §3º).
Obrigação de envio de informações anuais à CVM no prazo de 120 dias após o encerramento do exercício social (Art. 32, III).
Requisitos para ampla disseminação de informações sobre garantias prestadas pelo fundo, incluindo divulgação de fato relevante e disponibilização permanente na página do administrador (Art. 35, parágrafo único).
Essas alterações visam a maior transparência e governança na administração dos FIPs, além de assegurar que os cotistas estejam bem informados sobre as operações e garantias do fundo.