A Instrução CVM nº 534, de 04 de junho de 2013, altera dispositivos da Instrução CVM nº 301, de 1999, que trata da prevenção aos crimes de "lavagem" ou ocultação de bens, direitos e valores. As principais mudanças são:
Atualização da ementa da Instrução CVM nº 301 para incluir a responsabilidade administrativa e os limites relacionados aos crimes de "lavagem" ou ocultação de bens, direitos e valores.
Revisão dos artigos 1º, 2º, 4º e 7º da Instrução CVM nº 301, detalhando as obrigações de identificação, cadastro, registro de transações, políticas, procedimentos e controles internos, além da comunicação de operações suspeitas ao COAF.
Inclusão do artigo 7º-A, que exige comunicação anual à CVM, até o último dia útil de janeiro, sobre a não ocorrência de transações suspeitas no ano anterior, caso nenhuma comunicação tenha sido feita ao COAF.
As pessoas sujeitas a essas obrigações incluem aquelas envolvidas na custódia, emissão, distribuição, liquidação, negociação, intermediação, consultoria ou administração de títulos ou valores mobiliários, auditoria independente, e entidades administradoras de mercados organizados.
A comunicação de não ocorrência de transações suspeitas será protegida por sigilo, e a CVM pode firmar convênios com o COAF e outros órgãos reguladores para o recebimento dessas informações.