A Instrução CVM nº 536, de 23 de agosto de 2013, acrescenta um dispositivo à Instrução CVM nº 409, de 18 de agosto de 2004. A principal alteração é no art. 104, que agora inclui o § 4º, estabelecendo que a autorização será automaticamente concedida mediante o envio à CVM, por meio do Sistema de Envio de Documentos disponível no site da CVM, dos documentos referidos no art. 103, nos seguintes casos:
Fundos exclusivos.
Fundos de investimento exclusivamente destinados a investidores qualificados.
Essa instrução entra em vigor na data de sua publicação.