A Instrução CVM nº 547, de 5 de fevereiro de 2014, altera dispositivos das Instruções CVM nº 358/2002 e CVM nº 480/2009, com foco na divulgação de atos ou fatos relevantes e na política de comunicação das companhias abertas.
As principais mudanças na Instrução CVM nº 358/2002 incluem:
O Diretor de Relações com Investidores deve enviar à CVM e à bolsa de valores qualquer ato ou fato relevante, zelando por sua ampla e imediata disseminação em todos os mercados onde os valores mobiliários sejam negociados.
A divulgação de atos ou fatos relevantes deve ser feita por meio de jornais de grande circulação ou portais de notícias com acesso gratuito.
Qualquer alteração nos canais de comunicação utilizados deve ser precedida da atualização da política de divulgação e do formulário cadastral da companhia, além da divulgação da mudança.
A divulgação pode ser feita de forma resumida, com indicação dos endereços na internet onde a informação completa estará disponível.
Nos casos de aquisição que altere o controle ou a estrutura administrativa da sociedade, o adquirente deve promover a divulgação pelos mesmos canais de comunicação habitualmente adotados pela companhia.
O conselho de administração não pode deliberar a aquisição ou alienação de ações de própria emissão enquanto operações de transferência de controle acionário ou reestruturação societária não forem tornadas públicas.
A companhia deve adotar política de divulgação de atos ou fatos relevantes, contemplando os canais de comunicação utilizados e os procedimentos relativos à manutenção de sigilo de informações não divulgadas.
Na Instrução CVM nº 480/2009, foram alterados os itens 1 e 21 dos Anexos 22 e 24, respectivamente, para incluir a descrição dos canais de comunicação utilizados pelo emissor e a política de divulgação de atos ou fatos relevantes.
A Instrução CVM nº 547 entra em vigor em 10 de março de 2014.