A Instrução CVM nº 507, de 29 de setembro de 2011, altera a Instrução CVM nº 400, de 29 de dezembro de 2003, especificamente o § 1º do art. 50, que passa a vigorar com a seguinte redação:
Art. 50 ...........................................
§ 1º Considera-se aprovada a utilização do material publicitário, caso não haja manifestação da CVM, no prazo de:
I – 10 (dez) dias úteis, contado da data do protocolo do material publicitário, para as ofertas públicas de distribuição de cotas de fundos de investimento; e
II – 5 (cinco) dias úteis, contado da data do protocolo do material publicitário, para as demais ofertas.
Essa alteração estabelece prazos específicos para a aprovação tácita do material publicitário utilizado em ofertas públicas, diferenciando entre cotas de fundos de investimento e outras ofertas. A medida visa agilizar o processo de aprovação e dar maior previsibilidade às instituições envolvidas.
A Instrução entra em vigor na data da sua publicação.