Norma
26/11/2015

Ofício-Circular CVM/SIN 08/15

Orienta administradoras e gestoras de fundos sobre interpretação da Instrução CVM nº 555/14.

O Ofício-Circular CVM/SIN 08/15 complementa o Ofício-Circular CVM/SIN 01/15 e fornece esclarecimentos sobre a Instrução CVM nº 555/14, visando orientar as instituições administradoras e gestoras de fundos de investimento.

No artigo 22, §4º, a menção ao "regulamento" deve ser interpretada de forma ampla, podendo incluir regulamento, lâmina ou formulário de informações complementares, desde que haja harmonia entre os documentos.

O artigo 25, §1º, I, limita a identificação dos cinco principais fatores de risco da carteira do fundo, evitando sobrecarga de informações ao investidor.

O artigo 33, I, exige que distribuidores por conta e ordem forneçam notas de investimento e extratos aos clientes. A nota de investimento deve ser enviada pelo administrador ao distribuidor em até 5 dias, e o distribuidor deve repassá-la ao investidor final até o final do dia útil seguinte.

O artigo 33, VII, e o artigo 67, §3º, tratam dos prazos de convocação para assembleias, estabelecendo prazos diferenciados para distribuidores por conta e ordem e distribuidores diretos, visando garantir tratamento igualitário aos cotistas.

O artigo 41, IV, determina que os fatores de risco no formulário de informações complementares sejam listados em ordem de relevância, baseados na política de investimentos.

O artigo 59, V, esclarece que o formulário padronizado com informações do fundo deve ser enviado à CVM, mas não precisa ser disponibilizado no site do administrador.

O artigo 92, §3º, I, permite que fundos que investem ao menos 95% do patrimônio em um único fundo possam ter contratos de rebate.

O artigo 101, §1º, permite que fundos destinados a investidores qualificados invistam 100% dos recursos no exterior, desde que haja consolidação das carteiras.

O artigo 103, §1º, permite que fundos possam ultrapassar limites de concentração em cotas de fundos de investimento, desde que atendam aos artigos 120 e 121.

O artigo 115, §4º, trata dos limites de concentração para BDR Nível I, equiparando-os aos ativos no exterior.

O artigo 117, §1º, esclarece que fundos multimercado não precisam observar limites de concentração por emissor para cotas de fundos no exterior.

O artigo 119 mantém a definição de fundos de investimento em cotas de fundos de investimento como aqueles que investem ao menos 95% em cotas de outros fundos.

O artigo 122 aborda a consolidação de carteiras, com exceções para fundos cujo gestor não seja ligado ao administrador ou gestor do fundo investidor e fundos de índice negociados em mercados organizados.

O artigo 138 aumenta o patrimônio líquido médio diário mínimo para R$1.000.000,00, com prazo de adaptação até a nova regra.

O artigo 150 permite adaptações nos regulamentos dos fundos sem necessidade de assembleia, exceto quando houver inclusão de prerrogativas ou ampliação de limites.

O artigo 155 estende o prazo para adaptação dos contratos de rebate para 30 de junho de 2016.

A Instrução CVM nº 572 corrigiu a ambiguidade no artigo 138 e ajustou o item 24 do Perfil Mensal para incluir valores distribuídos com base em amortização de cotas.