O Ofício-Circular CVM/SRE nº 01/18, emitido em 27 de fevereiro de 2018, fornece orientações gerais para emissores e intermediários em ofertas públicas de valores mobiliários. O documento visa esclarecer a forma de cumprimento das normas regulatórias, interpretação de dispositivos normativos e sua aplicação prática.
Entre os principais pontos abordados, destacam-se:
Consolidação de Ofícios-Circulares anteriores, sem dispensar a leitura das normas aplicáveis e atualizações legislativas.
Divisão das atividades de atendimento direto aos ofertantes e intermediários entre as Gerências de Registro (GER-1 e GER-2) da SRE, conforme os valores mobiliários emitidos.
Envio de documentos à SRE preferencialmente em meio eletrônico, com instruções detalhadas sobre o protocolo e formatação dos arquivos.
Contagem de prazos conforme a Lei nº 9.784/1999 e a Lei nº 13.105/2015, com especificações sobre prazos de análise e envio de documentos.
Procedimento simplificado para registro de ofertas públicas em convênio com a ANBIMA, aplicável a diversos valores mobiliários, como debêntures, notas promissórias, ações, entre outros.
Consultas de regulados devem ser encaminhadas por escrito, com clareza e objetividade, e não eximem o cumprimento das obrigações legais e regulamentares.
Pedidos de vista e cópia de processos administrativos são regulamentados pela Deliberação CVM nº 481/05, com acesso público garantido, exceto em casos de sigilo necessário.
Pedidos de acesso à informação seguem a Lei nº 12.527/2011 (Lei de Acesso à Informação), com procedimentos detalhados para solicitação e recursos.
Pedidos de confidencialidade devem ser acompanhados de justificativas e enviados em envelope lacrado ou por correspondência eletrônica.
Recursos contra decisões da SRE seguem a Deliberação CVM nº 463/2003, com prazos e procedimentos específicos para interposição e análise.
Termo de Compromisso pode ser firmado entre o investigado ou acusado e a CVM, com procedimentos detalhados na Deliberação CVM nº 390/2001.
Plano de Supervisão Baseada em Risco (SBR) da SRE, com foco em supervisão preventiva de ofertas públicas e aquisições de ações.
Taxas de fiscalização de registro de ofertas públicas devem ser pagas antes da protocolização do pedido de registro, com informações detalhadas sobre cálculo e pagamento.
Dispensas de requisitos de registro são previstas em diversas deliberações da CVM, aplicáveis a situações específicas.
Fixação de parcelas de varejo em ofertas públicas deve assegurar tratamento justo e equitativo a todos os investidores, com limites máximos de reserva por investidor.
Fixação de preço das ações em IPO abaixo da faixa divulgada deve ser comunicada imediatamente, com possibilidade de desistência pelos investidores do varejo.
Período de silêncio durante a oferta deve ser observado rigorosamente, com vedação a declarações na mídia sobre a oferta.
Suspensão de ofertas públicas pode ocorrer em caso de irregularidades, com prazo máximo de 30 dias para saná-las.
Documentação de Certificados de Audiovisual (CAV) deve ser enviada mensalmente e semestralmente, conforme formulários específicos.
Requisitos para ofertas de CRA com revolvência de direitos creditórios, incluindo critérios de elegibilidade e constituição de patrimônio separado.
Possibilidade de emissão de CRI e CRA lastreados em créditos considerados imobiliários ou do agronegócio pela destinação, com requisitos específicos.
Emissão de CRA lastreado por direitos creditórios sem participação de produtores rurais, com documentação comprobatória exigida.
Emissão de CRI com lastro em créditos garantidos por alienação fiduciária de bem imóvel, conforme decisão da CVM.
Transferência à Securitizadora dos créditos que comporão o lastro em operações de CRI e CRA deve ser efetivada antes da emissão e distribuição dos títulos.
Possibilidade de prazo de distribuição de até 2 anos em ofertas de FIDC abertos, com justificativas específicas.
Administrador de carteira pode atuar na distribuição de cotas de fundos de investimento, desde que observadas as normas aplicáveis.
Cadastro de Agentes Fiduciários na CVM, com obrigatoriedade de envio da Declaração Eletrônica de Conformidade anualmente.
Cancelamento de registro de emissor deve ser precedido de OPA, conforme regulamentação específica.
Descontinuidade de programa de BDR segue procedimentos estabelecidos pela Instrução CVM nº 585/2017 e pelo "Manual do Emissor" da B3.
Pedidos de registro de OPA devem ser instruídos com documentos específicos, com possibilidade de adoção de procedimento diferenciado.
Atualização de Laudo de Avaliação em OPA pode ser exigida pela CVM, conforme prazo e circunstâncias específicas.
Interpretação do artigo 37, §1º da Instrução CVM nº 361/2002 para cálculo de ações em circulação.
Ofertas de distribuição realizadas através de Crowdfunding seguem a Instrução CVM nº 588/2017, com procedimentos específicos para envio de informações.
Ativos virtuais e ofertas públicas (ICO) podem ser caracterizados como valores mobiliários, sujeitos à regulamentação específica.
Orientações detalhadas para a elaboração do Prospecto e demais documentos de oferta pública de distribuição, incluindo critérios de redação e organização das informações.
Orientações relacionadas às ofertas de distribuição realizadas sob esforços restritos, com procedimentos específicos para envio de informações e cumprimento de prazos.
Material publicitário de ofertas públicas deve ser aprovado previamente pela CVM, com orientações detalhadas sobre conteúdo e formatação.
O Ofício-Circular CVM/SRE nº 01/18 é um documento abrangente que visa garantir a conformidade das ofertas públicas de valores mobiliários com as normas regulatórias, promovendo a proteção dos investidores e a integridade do mercado.