A Instrução CVM nº 601, de 23 de agosto de 2018, altera e acrescenta dispositivos às Instruções CVM nº 400/2003 e nº 476/2009, com foco em ofertas públicas de valores mobiliários.
Na Instrução CVM nº 400/2003, a principal alteração está no artigo 24, que agora permite ao emissor ou ofertante outorgar à instituição intermediária a opção de distribuição de lote suplementar, limitado a 15% da quantidade inicialmente ofertada, para estabilização de preços.
Para a Instrução CVM nº 476/2009, as mudanças incluem:
Art. 9º: Proibição de nova oferta pública da mesma espécie de valores mobiliários do mesmo emissor dentro de 4 meses, salvo se registrada na CVM.
Art. 9º-A: Prioridade aos acionistas na subscrição de 100% dos valores mobiliários, com possibilidade de estipulação de preço máximo.
Art. 11: Inclusão de obrigações como comunicação prevista no art. 7º-A e verificação de condições para realização de oferta.
Art. 13: Valores mobiliários só podem ser negociados após 90 dias da subscrição, com exceções específicas.
Art. 17: Divulgação de demonstrações financeiras e fatos relevantes, mantendo informações disponíveis por 3 anos.
Art. 18: Penalidades para violação de obrigações e inobservância de restrições.
Adicionalmente, foram incluídos novos artigos na Instrução CVM nº 476/2009:
Art. 3º-A: Proibição de troca da instituição intermediária líder e da espécie, série e classe dos valores mobiliários ofertados.
Art. 5º-B: Outorga de opção de distribuição de lote suplementar para estabilização de preços, limitado a 15% da quantidade ofertada.
Art. 5º-C: Permissão para operações de estabilização de preços, desde que o contrato contenha cláusulas aprovadas pela CVM.
Art. 8º-A: Subscrição ou aquisição dos valores mobiliários deve ocorrer em até 24 meses do início da oferta.
Art. 10-A, 10-B e 11-A: Responsabilidade dos administradores do ofertante, da emissora e da instituição líder pelo cumprimento das obrigações.
Essas alterações visam aprimorar a transparência e a segurança nas ofertas públicas de valores mobiliários, garantindo maior proteção aos investidores e ao mercado.