Norma
21/08/2019

Instrução CVM 612 (Revogada)

Altera dispositivos da Instrução CVM 505 e revoga a Instrução CVM 380, atualizando regras para intermediários no mercado de valores mobiliários.

A Instrução CVM nº 612, de 21 de agosto de 2019, altera, acrescenta e revoga dispositivos da Instrução CVM nº 505/2011 e revoga a Instrução CVM nº 380/2002. As principais mudanças incluem:

  • Definição de termos como "ordem", "oferta", "sistema de conta-corrente", "entidade autorreguladora", "diretor responsável pelo cumprimento das normas", "diretor de controles internos", "planos de continuidade de negócios", "processos críticos de negócio", "sistemas críticos", "incidente relevante de segurança cibernética", "serviços relevantes" e "dado ou informação sensível".

  • Obrigatoriedade de os intermediários manterem sistemas de gravação de ordens transmitidas por telefone ou outros sistemas de voz.

  • Requisitos para ordens transmitidas por sistemas eletrônicos de negociação de acesso direto ao mercado (DMA), incluindo identificação da origem das ordens e controle de gerenciamento de riscos pré-operacionais.

  • Implementação de planos de continuidade de negócios e políticas de segurança da informação, abrangendo segurança cibernética e tratamento de dados sensíveis.

  • Relatórios anuais detalhados sobre controles internos, testes de eficiência e eficácia, e avaliação de riscos, incluindo segurança cibernética.

  • Comunicação tempestiva à CVM e aos órgãos de administração sobre incidentes relevantes de segurança cibernética e acionamento de planos de continuidade de negócios.

  • Regras específicas para a contratação de serviços relevantes prestados por terceiros, garantindo a confidencialidade, integridade e disponibilidade dos dados processados ou armazenados.

A Instrução entra em vigor em 1º de setembro de 2020, com exceções para alguns dispositivos que passam a valer a partir de 2 de março de 2020 e 4 de maio de 2020.