Norma
09/04/2020

Ofício Circular CVM/SRE 04/2020

Esclarece pontos específicos das Deliberações CVM 848 e 849.

O Ofício Circular CVM/SRE 04/2020 esclarece pontos das Deliberações CVM nº 848/2020 e 849/2020, especialmente em relação à Instrução CVM nº 476/09. A Deliberação 848 suspende, por 4 meses, a eficácia do art. 9º da Instrução CVM 476, que impede nova oferta pública de distribuição com dispensa de registro em prazo inferior a 4 meses após o encerramento da oferta anterior. Essa suspensão é válida para ofertas iniciadas entre 27/03/2020 e 27/07/2020.

A Deliberação 849 suspende, também por 4 meses, a eficácia do art. 13 da Instrução CVM 476, que estabelece um período de lockup de 90 dias para negociação dos valores mobiliários após sua subscrição ou aquisição. Essa suspensão aplica-se a valores mobiliários subscritos ou adquiridos antes de 01/04/2020, desde que ainda aplicável a regra de lockup, ou durante a vigência da Deliberação 849 (01/04/2020 a 01/08/2020).

Para valores mobiliários subscritos ou adquiridos durante a vigência da Deliberação 849, a regra de lockup de 90 dias deixará de ser aplicável, mesmo que o prazo original se estenda além da vigência da deliberação. Valores mobiliários subscritos ou adquiridos a partir de 02/08/2020 estarão sujeitos à regra de lockup do art. 13 da Instrução CVM 476.

Para emissores registrados na CVM, a suspensão do art. 13 é integral. Para emissores não registrados, a suspensão aplica-se apenas a negociações com investidores profissionais.

Mais detalhes podem ser conferidos no documento original.

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