A Deliberação CVM nº 809/2019 foi editada pelo Colegiado da Comissão de Valores Mobiliários (CVM) em 19 de fevereiro de 2019. Ela estabelece um ambiente regulatório experimental para observar o funcionamento de novos procedimentos propostos até a publicação de uma nova Instrução que reformará o arcabouço regulatório das ofertas públicas de distribuição de valores mobiliários.
Quais são as responsabilidades pelas informações prestadas na documentação da oferta?
O ofertante é responsável pela veracidade, consistência, qualidade e suficiência das informações prestadas por ocasião do registro e fornecidas ao mercado durante a distribuição. O intermediário líder deve tomar todas as cautelas para assegurar que o ofertante observe seu dever de responsabilidade pelas informações prestadas e garantir que as informações fornecidas ao mercado durante todo o prazo de distribuição sejam suficientes.
Qual é o objetivo da Deliberação CVM nº 809/2019?
O objetivo da Deliberação CVM nº 809/2019 é prestar orientações para que os descontos de obrigações regulatórias contidas nas Instruções CVM nº 400/03 e 480/09 sejam empregados da melhor forma pelos participantes, além de mitigar a possibilidade de manutenção dos ônus regulatórios.
O que deve ser feito ao solicitar a análise reservada dos pedidos de registro de oferta pública de distribuição de ações?
A instituição intermediária líder deve sinalizar o caráter reservado do pleito no formulário eletrônico 'Protocolo Digital de Documentos', inserindo a frase 'sob tratamento reservado, nos termos da Deliberação CVM nº 809/19' na 'Descrição da Solicitação' e marcando o check box 'Confidencial' no campo 'Arquivos'. Além disso, a petição inicial deve mencionar expressamente a submissão do pleito sob reserva e apresentar declaração do emissor justificando o sigilo do pedido.
O que deve ser feito se houver imprecisão ou mudança significativa nas informações contidas no prospecto após a obtenção do registro?
Se houver imprecisão ou mudança significativa nas informações contidas no prospecto após a obtenção do registro, o ofertante e a instituição líder devem suspender a distribuição até que se proceda à devida divulgação ao público da complementação do prospecto. As alterações do prospecto decorrentes da atualização de informações devem ser submetidas à CVM e podem dar causa à possibilidade de revogação de aceitação da oferta por parte dos investidores, conforme o art. 27 da Instrução CVM nº 400/03.
Qual é o dever de cooperação do emissor em casos de pedidos de registro de ofertas públicas secundárias?
O dever de cooperação do emissor, estipulado pelo art. 47 da Instrução CVM nº 400/03, deve ser exercido observando o caráter reservado do pleito. O intermediário líder e o ofertante devem assegurar que o emissor mantenha a reserva da informação sobre o pedido de registro ao preparar e fornecer as informações que subsidiarão a oferta de distribuição.
O que deve ser feito em caso de quebra do caráter reservado da informação sobre o pedido de registro de oferta pública?
Em caso de quebra do caráter reservado, o ofertante e o intermediário líder devem promover a devida comunicação ao mercado e atuar junto ao emissor registrado para que este proceda à imediata divulgação do pedido de registro, observando as disposições das Instruções CVM nº 358/02 e 471/08. A adoção dessas providências não exime a apuração de eventuais responsabilidades pelo vazamento da informação.
Conteúdo gerado com apoio de IA. Não substitui análise profissional.
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