Norma
11/08/2020

Resolução CVM 3 (Revogada)

Altera dispositivos de diversas instruções CVM relacionadas a normas do mercado de valores mobiliários.

A Resolução CVM nº 3, de 11 de agosto de 2020, altera e acrescenta dispositivos a diversas instruções da CVM, incluindo as Instruções CVM nº 332/2000, 359/2002, 471/2008, 476/2009, 480/2009 e 555/2014. As principais mudanças são:

  • Definição de BDRs (Brazilian Depositary Receipts) e inclusão de novos requisitos para instituições depositárias e custodiante.

  • Estabelecimento de novas regras para a divulgação de informações por instituições depositárias, incluindo a necessidade de divulgação em português e no idioma do país de origem.

  • Permissão para aquisição de BDRs por investidores qualificados e, em certos casos, por quaisquer investidores, desde que atendam a critérios específicos de volume de negociação e supervisão regulatória.

  • Inclusão de novos capítulos e seções na Instrução CVM nº 359/2002, detalhando as características e definições dos certificados de depósito de cotas de fundos de índice negociadas no exterior.

  • Requisitos para o registro de programas de BDR, incluindo a necessidade de contratos entre a instituição depositária e o administrador do fundo, e a divulgação de informações obrigatórias no Brasil.

  • Estabelecimento de responsabilidades para instituições depositárias, incluindo a administração de conflitos de interesse e a preservação dos interesses dos detentores de BDR.

  • Regras específicas para a publicidade de informações sobre BDRs, proibindo a garantia de resultados futuros e exigindo a divulgação de informações completas e precisas.

Essas alterações visam aumentar a transparência e a segurança para os investidores, além de alinhar as práticas brasileiras com os padrões internacionais. A resolução entra em vigor em 1º de setembro de 2020.

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