A Instrução CVM nº 533, de 24 de abril de 2013, altera o artigo 48 da Instrução CVM nº 400, de 29 de dezembro de 2003, introduzindo novas exceções à vedação de negociação de valores mobiliários durante o período de distribuição pública.
As novas exceções incluem:
Operações destinadas a proteger posições assumidas em derivativos contratados com terceiros.
Operações realizadas como formador de mercado, conforme regulamentação aplicável.
Administração discricionária de carteira de terceiros.
Aquisição de valores mobiliários solicitada por clientes para prover liquidez, e a subsequente alienação desses valores.
Arbitragem entre valores mobiliários e seus certificados de depósito, ou entre índice de mercado e contrato futuro nele referenciado.
Operações para cumprir obrigações assumidas antes do período de vedação, como empréstimos de valores mobiliários, exercício de opções de compra ou venda por terceiros, ou contratos de compra e venda a termo.
Além disso, a Instrução CVM nº 533 introduz a obrigatoriedade de elaboração de um relatório detalhado sobre essas operações, conforme o Anexo XI, que deve ser mantido por cinco anos ou mais, se determinado pela CVM em caso de processo administrativo.
O artigo 48 também foi modificado para excluir a aplicação da vedação de negociação a ofertas públicas registradas no âmbito do Programa de Distribuição Contínua.
A Instrução CVM nº 533 entrou em vigor na data de sua publicação.