Norma
29/03/2022

Resolução CVM 77

Regulamenta a negociação de ações e aquisição de debêntures de própria emissão, revogando instruções anteriores.

A Resolução CVM nº 77, de 29 de março de 2022, regula a negociação de ações e a aquisição de debêntures de própria emissão por companhias abertas, revogando as Instruções CVM nº 567/2015 e 620/2020. A norma estabelece que as companhias abertas podem adquirir ações de sua própria emissão para mantê-las em tesouraria ou cancelá-las, e alienar essas ações posteriormente.

A negociação de ações pela companhia requer aprovação prévia da assembleia geral em casos específicos, como operações fora de mercados organizados que envolvam mais de 5% das ações em circulação em menos de 18 meses, ou quando os preços de aquisição ou alienação diferirem em mais de 10% das cotações de mercado. Nos demais casos, a aprovação pode ser feita pelo conselho de administração.

A aquisição de ações é vedada se envolver ações do acionista controlador, se realizada a preços superiores aos de mercado, durante ofertas públicas de aquisição, ou se requerer recursos superiores aos disponíveis. As companhias não podem manter em tesouraria mais de 10% das ações em circulação de cada espécie ou classe.

Para a aquisição de debêntures, a companhia deve seguir procedimentos específicos, especialmente se o preço de aquisição for superior ao valor nominal atualizado. A aquisição deve ser comunicada ao agente fiduciário e aos debenturistas, contendo informações detalhadas sobre a operação. As debêntures adquiridas podem ser mantidas em tesouraria, canceladas ou alienadas.

A Resolução entra em vigor em 2 de maio de 2022 e seu descumprimento configura infração grave, conforme o art. 11, § 3º, da Lei nº 6.385/1976.